TJSP - 1021008-94.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 01:09 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2023 12:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/09/2023 10:55 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            15/09/2023 22:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2023 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 15:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2023 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2023 01:37 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 10:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/08/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 10:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/08/2023 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 01:03 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1021008-94.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, . 1.
 
 Acolho os recolhimentos efetuados para a validade aos fins judiciais. 2.
 
 Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
 
 Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). 3.
 
 Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
 
 Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
 
 Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
 
 O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 7.
 
 Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
 
 Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 9.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10.
 
 P.
 
 Intime-se.
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                                            23/08/2023 00:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/08/2023 15:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2023 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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