TJSP - 0011425-72.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011425-72.2024.8.26.0005 (processo principal 1017755-10.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Emerson Gulineli Pinto - Orlando Pinheiro -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença de verbas sucumbenciais em que o exequente pretendia, no início, o recebimento de R$2.342,57.
A fl. 42 o executado comprovou o depósito de R$2.762,50.
A fl. 52, foi certificado que o depósito de fl. 42 foi efetuado em guia DARE, e não em conta judicial.
O executado requereu o reconhecimento da satisfação da execução ou a devolução do prazo para pagamento (fl. 55).
As fls. 57/58 o exequente requereu a penhora de R$4.762,88.
Decisão de fls. 63/64 indeferiu os pedidos de fl. 55, e deferiu a penhora do valor de R$17.659,02.
Manifestação do executado as fls. 65/70.
Afirmou que o valor a ser penhorado seria de R$4.762,88, e não de R$17.659,02.
Requereu a compensação da guia de satisfação com o depósito judicial, a não aplicação da multa do artigo 523, CPC, ou ainda, subsidiariamente, seja considerado o valor de R$5.080,02, desbloqueando-se o restante.
As fls. 81/82 o exequente requereu o levantamento de R$5.848,96.
Decisão de fl. 85 determinou a correção do débito para R$4.762,88.
As fls. 89/92 foram bloqueados R$18.943,81 das contas do executado.
As fls. 98/103 o executado reiterou que houve excesso de execução.
Requereu a liberação do valor de R$4.762,88 para o exequente, e a revogação de poderes para a antiga patrona.
Já as fls. 107/113, o exequente concordou com o pagamento apenas de R$2.578,65, e novamente impugnou a aplicação da multa do artigo 523, CPC.
Manifestação do exequente as fls. 126/132.
Requereu o levantamento de R$5.387,87. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, não há se falar em efetivo pagamento pelo executado no prazo legal, conforme já decidido as fls. 63/64, e certificado a fl. 52.
Portanto, deve incidir a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há nítida contradição entre as impugnações apresentadas pelo executado nos autos, que ora reconhece débito de R$5.080,02 (fls. 65/70), ora o débito de R$4.762,88 (fls. 98/103), e ora o débito de R$2.578,65 (fls. 107/113).
Com efeito, houve excesso de execução, posto que o valor correto a ser executado, conforme os cálculos do exequente, que incluem corretamente a multa do artigo 523, CPC, é de R$4.762,88.
Neste sentido é a decisão de fl. 85.
No mais, não há se falar em atualização de referido valor, posto que foi imediatamente deferida a sua penhora e na sequencia, ocorreram os bloqueios.
Assim, tendo em vista o depósito de fls. 89/92, que verifica o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 89/92, em favor da(o) exequente, no valor de R$4.762,88, com as cautelas de estilo.
Providencie a Serventia o desbloqueio do valor remanescente, em favor do executado ou, caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado.
Em se tratando e cumprimento de sentença, lance-se a movimentação específica nos autos principais (Cód. 61615, se o caso).
Custas processuais recolhidas as fls. 36/37.
P.
R.
I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: STHEFANY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 440603/SP), CRISTIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 204410/SP), EMERSON GULINELI PINTO (OAB 181282/SP) -
08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:02
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
05/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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