TJSP - 4010661-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4010661-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IDEXX BRASIL LABORATORIOS LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB SP146665)ADVOGADO(A): DÉBORA TROYANO DAS NEVES (OAB SP256882) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IDEXX BRASIL LABORATORIOS LTDA em face de COMPLEXO VETERINARIO PARKSUL LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de locação, tendo como objeto equipamentos para uso e diagnóstico para clínicas veterinárias.
Muito embora tenha entregado os equipamentos, narra que a ré deixou de adimplir os pagamentos avençados.
Em sede de tutela, requer a reintegração liminar da posse dos equipamentos. DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com relação a probabilidade do direito, afigura-se impossível verificar, em sede sumária de cognição, se a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, pois as alegações da parte autora são unilaterais.
Além disso, o contrato objeto da lide é bilateral, tornando-se imprescindível a oitiva da parte adversa para que seja possível entender se, de fato, os contornos do inadimplemento alegado. Tampouco vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o suposto inadimplemento teria ocorrido há quase dois anos, não justificando-se, assim, a reintegração liminar da posse sem o contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025 -
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 17:34
Determinada a citação
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25/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23170, Subguia 22678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 663,24
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13/08/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 23170, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22678&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - IDEXX BRASIL LABORATORIOS LTDA. - Guia 23170 - R$ 663,24
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13/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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