TJSP - 1016423-71.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016423-71.2024.8.26.0068 - Petição Cível - Petição intermediária - Levi Felix Pereira Junior - America Net LTDA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora informa ter contratado plano junto à ré em 2022, mas que em razão de ínúmeras falhas na prestação de serviços, requereu o cancelamento de seu plano junto à ré em 18/06/2024, por e-mail interno, posto que enviado por técnico da própria ré, que fez atendimento presencial na residência do autor (fls. 04/05).
Contudo, narra que a ré permaneceu efetuando a cobrança dos serviços, emitindo boletos em valores inclusive superiores ao plano contratado, com vencimento nos meses de junho, julho e agosto, cuja inexigibilidade requer seja declarada, e pediu a antecipação da tutela para suspensão das cobranças, o que foi deferido, porém o autor alega que não vem sendo cumprido.
Informa, ainda que vem recebendo ligações incessantes de cobranças, acostando aos autos vídeos das gravações para comprovar o alegado (fls. 215/216).
A ré, por sua vez, defende genericamente a regularidade da cobrança, e não se manifesta sobre a alegação de pedido de cancelamento, o que deve ser considerado como ausência de impugnação específica, e portanto, fato incontroverso.
Ora, trata-se, evidentemente, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, partindo desta premissa e considerando a verossimilhança dos fatos narrados, bem como a hipossuficiência técnica do autor, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova.
Ressalto, ainda, que a ré responde pelos danos suportados pelo autor de forma objetiva, nos termos da Lei 8078/90.
A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão ao autor em seu pleito, o que entendo não ter sido feito.
Em que pese o alegado pela ré em sua contestação, a parte autora informa o pedido de cancelamento do plano em 18/06/2024, por e-mail interno feito pelo próprio técnico da ré, em presença do autor na residência dele, o que, como já dito, é fato que não foi especificamente refutado pela ré, sendo certo que cabia a ela, trazer aos autos prova diversa, e inclusive, eventual prova de que as reclamações do autor de seu inadimplemento por falha na prestação de serviços, não ocorreram.
Ora, é evidente que cabia à ré comprovar que os serviços funcionaram a contento, e que o autor usufruiu deles, o que não fez.
Assim, presume-se verdadeiro o alegado, de forma que a partir do cancelamento, qual seja, 18/06//2024, não houve (ou não deveria haver) mais fruição do serviço, sendo, portanto, indevida a cobrança dos valores a partir dali.
E tendo a parte autora comprovado que o serviço foi cobrado e pago integralmente em todos os meses anteriores, com exceção da fatura com vencimento poucos dias antes, quando o autor já reclamava a não prestação dos serviços, deve ser declarada a inexigibilidade inclusive da fatura com vencimento no mês de junho de 2024.
A partir daí, conclui-se que eventuais faturas subsequentes também são indevidas.
Ademais, da mesma forma, como o autor alega que os serviços que foram contratados a mais, que ensejaram aumento do valor do plano, nunca funcionaram, e tal fato também não foi impugnado especificamente pela ré, nem tampouco comprovado ser inverídico, procede também o pedido de restituição de tais valores, e em dobro, posto que a cobrança por serviço não prestado é indevida.
E neste cenário, é certo que a parte autora reclama dano moral ante cobrança excessiva da ré, em relação a faturas indevidas, e decorrentes de uma rescisão solicitada por inadimplemento da ré, trazendo aos autos prova de diversas ligações, inclusive em desobediência a ordem judicial.
Logo, diante dos elementos dos autos, conclui-se que a ré deve ser condenada na obrigação de fazer de cessar as ligações realizadas ao autor, sob pena de multa, e da mesma forma, deve-se reconhecer que houvecobrançaindevida, realizada de forma imprudente e abusiva pela ré, o que revela a falta de controle de seus clientes e mesmo dos processos que a envolvem.
Neste cenário, deve a ré ser diligente e conferir os dados e a regularidade da cobrança, antes de realizá-la.
Isto é, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a garantia do atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, a transparência e a harmonia das relações de consumo. É claro, portanto, que as empresas prestadoras de serviço de call center têm o dever de preparar seus funcionários para lidar com quaisquer situações decorrentes do serviço, e principalmente de respeito ao direito do consumidor de ser bem atendido e de ser ouvido quando notificar equívoco em relação àcobrançarealizada.
Não fosse isso, impõe-se, no caso, o reconhecimento de que a ré extrapolou o limite do razoável, causando desgaste que podia e devia ter sido evitado, atingindo o campo dodanomoral, na medida em que a quantidade de ligações foi excessiva.
Por óbvio, tal fato violou o sossego do autor, o que implicou ofensa a direito de personalidade dele e a justificar a reparação do dano extrapatrimonial, além de todo o desgaste já sofrido antes pela falha na prestação de serviços e pela cobrança de faturas indevidas antes do cancelamento.
Neste sentido, em razão deligaçõesexcessivaspara ofertas ou porcobrançasindevidas, já se reconhece neste Tribunal a ocorrência de danos morais: Telefonia.
Ação indenizatória e de obrigação de fazer.
Empresa de telefonia que realizou incessantes telefonemas à residência dos autores, ofertando-lhes produtos e serviços e cobrando-lhes por débitos referentes a terceiros, desconhecidos pelos autores.Ligaçõesque se perduraram por mais de seis meses e que chegaram a vinte chamadas num só dia.
Violação de direito da personalidade.
Indenização moral devida.
Valor adequado da indenização, assim como dos honorários de sucumbência.
Recurso não provido. (...) Diante de tudo, conclui-se que a ré excedeu-se em sua atividade de oferta de produtos ecobrançade débitos, de modo que o número deligaçõesfoi mais do que excessivo, violou o sossego do lar dos autores, cuja saúde psicológica foi indubitavelmente perturbada, o que implicou ofensa a direito de personalidade dos autores e dá direito à indenização moral. (TJSP/Apelação nº 1004068-16.2018.8.26.0302, rel.
Des.
Silvia Rocha, j. 23.07.2019).
Ademais, ainda que não tenha havido efetiva negativação do nome do autor, é certo que se o Código Civil prevê responsabilidade a quem cobra dívida não paga, por evidente, deve ser condenado à reparação de danos aquele que cobra pordívidainexistentee violando o princípio da boa fé.
Enfim, considerando que a ré não apresentou qualquer prova de que os fatos não ocorreram como descritos pelo autor, e sequer os negou, como já dito, não há como deixar de concluir que é patente o direito do autora pordanosmorais, fazendo-se a ressalva de que o dano extrapatrimonial abrange também a perda de tempo útil do consumidor, não se tratando de coisas diversas.
Por fim, entendo que odanomoraldeve ser aplicado também como uma punição a parte ré, para que a ré seja mais cuidadosa com seus consumidores, procurando evitar que fatos como este se repitam.
Sobre o caráterpunitivododanomoral, os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19).
E na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da capacidade econômica do demandado, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes.
Partindo desta orientação, e considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, as circunstâncias específicas do caso, entendo que caiba ao autor receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas em montante correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: - confirmar a antecipação da tutela deferida às fls. 108/109, com multa fixada às fls. 212, declarando a inexigibilidade de débito referente às faturas descritas na inicial, com vencimento a partir de junho de 2024, condenando a ré nas obrigações de fazer de cessar as ligações realizadas ao autor, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da multa que já incidiu desde o deferimento da tutela; - condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.142,92 (dois mil e cento e quarenta e dois reais, e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. - condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil, também a partir desta data.
Consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo, de modo que se considera a ré intimada a cumprir as determinações de obrigação de não fazer, sob pena de multa, a partir da publicação da presente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 27 de agosto de 2025. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043782-07.2025.8.26.0053
Thiago Jose Viera
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Diamantino Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 23:02
Processo nº 0000807-40.2012.8.26.0506
Instituicao Universitaria Moura Lacerda
Rafael Pereira Mendes da Silva
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2012 09:41
Processo nº 1017339-23.2024.8.26.0451
Paula Simone Geraldo Fonseca
Roziane Barreiro da Silva
Advogado: Quezia Caroline Goncalves de Souza Batis...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 16:52
Processo nº 1002189-44.2023.8.26.0416
Jean Pierre de Souza Gomes Acanjo
Abd Ali Fadha El Sahili
Advogado: Orivaldo Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 09:52
Processo nº 1016813-08.2025.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Smairah Frutuoso Abdallah
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 16:03