TJSP - 4014701-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014701-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA CARVALHO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUES GONÇALVES (OAB SP403058) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da tramitação prioritária, tendo em vista que é portadora de doença grave.
Anote-se. 2)
Por outro lado, Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não reputo verificada nenhuma hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Altere-se as informações adicionais do processo para que conste "Sem sigilo - Nível 0" 3) Trata-se de ação cominatória ajuizada por FABIANA CARVALHO SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, na qual a parte autora narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré.
Sustenta ter sido diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID N18.0), motivo pelo qual precisa de sessões de hemodiafiltração (HDF) de maneira recorrente.
Para o tratamento do seu quadro, narra ter optado por uma clínica não credenciada para a realização das sessões, momento em que passou a utilizar o reembolso da modalidade "livre escolha" para as despesas com materiais, medicamentos e honorários médicos.
Entretanto, defende que a ré reduziu o valor dos reembolsos e adotou a prática do "empacotamento" de despesas, sem individualizar os insumos e os cálculos.
Requer a concessão de tutela de urgência para "compelir a ré a promover a cobertura dos materiais e medicamentos utilizados nas sessões de tratamento, com o consequente reembolso nos termos contratuais e nos limites da lei." DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No presente caso, entendo que tais pressupostos não se fazem presentes. Em especial, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que, ao que tudo indica, a ré não recusou a cobertura dos procedimentos de hemodiafiltração (HDF), mas apenas limitou o valor do reembolso das sessões realizadas em clínicas não credenciadas, agindo, em princípio, dentro dos parâmetros contratuais. Assim, é necessário o prosseguimento da instrução, para que se entenda e se comprove o erro na metodologia de cálculo dos valores reembolsados, a fim de se avaliar a abusividade alegada, não sendo possível, ao menos no atual estágio da demanda, verificar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Outrossim, também não vislumbro perigo de dano, tendo em vista que, apesar do alto custo do tratamento de hemodiafiltração, a parte requerente poderá buscar uma clínica integrante da rede credenciada caso não consiga arcar com o tratamento nas clínicas de livre escolha, sem o perigo de suspensão ou interrupção do tratamento. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Agravante que impugna os valores reembolsados pela operadora de saúde quanto ao tratamento de hemodiafiltração, realizado em clínica de livre escolha.
Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, a qual está sendo tratada e, se não tiver condições de arcar com valores exigidos pela clínica não credenciada, poderá realizar o tratamento em clínica referenciada, ausente prova em contrário.
Questões invocadas a título de probabilidade do direito que demandam análise sob o crivo do contraditório e eventual instrução probatória, descabido enfrentamento sob cognição sumária.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394939-25.2024.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Em vista disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 17:35
Determinada a citação
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22/08/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36300, Subguia 35733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,13
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21/08/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 36300, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35733&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - FABIANA CARVALHO SILVA - Guia 36300 - R$ 367,13
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21/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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