TJSP - 4003365-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
04/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:22
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/09/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003365-10.2025.8.26.0554/SP AUTOR: CAMILA ANTONIACI VIEIRAADVOGADO(A): EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP458891)AUTOR: EMILENE ANTONIACI CRESPO MARTINSADVOGADO(A): EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP458891) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMILENE ANTONIACI CRESPO MARTINS e CAMILA ANTONIACI VIEIRA em face de DM SERVIÇOS DOCUMENTAIS LTDA. Alegam as autoras que contrataram a requerida em novembro de 2024 para prestação de serviços de assessoria no reconhecimento da cidadania italiana mediante pedido judicial, pelo valor total de R$ 31.600,00, parcelado em 24 vezes de R$ 658,33 para cada uma.
Sustentam que a requerida não cumpriu suas obrigações contratuais, não emitindo as certidões necessárias e não dando entrada no pedido de cidadania no prazo prometido.
Afirmam que realizaram pagamentos até junho de 2025, totalizando R$ 9.216,62, e que a empresa se mostrou negligente e omissa.
Relatam ainda que mudanças legislativas na Itália em 2025 tornaram o processo mais rigoroso e oneroso, prejudicando seus direitos.
Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas a partir de junho de 2025, a proibição de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes e a vedação da antecipação dos valores não pagos aos demais contratantes.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que as próprias requerentes juntaram aos autos documento que compromete substancialmente a verossimilhança de suas alegações.
Trata-se do "Termo de Quitação e Distrato Contratual" datado de 14/07/2025 (evento 1, DOC8), firmado entre as partes, no qual se constata a existência de negociação para encerramento da relação contratual com quitação recíproca.
Este documento, de extrema relevância para o deslinde da questão, sequer foi mencionado na petição inicial, o que demonstra omissão das autoras quanto a fato relevante que poderia alterar completamente a dinâmica processual e a análise do direito pleiteado.
A existência de termo de quitação e distrato posterior aos fatos narrados na inicial levanta questionamentos sobre a efetiva rescisão do contrato e seus termos, a existência de quitação recíproca entre as partes e a legitimidade dos pedidos formulados após a celebração do distrato.
Ademais, verifica-se nos e-mails juntados aos autos (evento 1, DOC11) intensa comunicação entre as partes sobre a solicitação de distrato e devolução de valores, o que sugere que houve tentativas de resolução amigável da controvérsia, culminando aparentemente no termo de quitação mencionado.
A análise adequada destes elementos demanda dilação probatória e contraditório pleno, especialmente para esclarecer os exatos termos do distrato celebrado, eventual quitação integral ou parcial das obrigações, validade e eficácia do termo de quitação e os motivos pelos quais as autoras ajuizaram a presente ação após a celebração do distrato.
Neste contexto, a cognição sumária própria da tutela de urgência não se mostra adequada para o enfrentamento de questão que envolve análise aprofundada de documentos contratuais e negociações posteriores entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas requerentes.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citei a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito, para que apresente comprovante de endereço atualizado (mês vigente) e em seu nome.
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 28
-
28/08/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49574, Subguia 49003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
-
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILENE ANTONIACI CRESPO MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 49574, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49003&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
27/08/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - CAMILA ANTONIACI VIEIRA - Guia 49574 - R$ 68,70
-
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA ANTONIACI VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003365-10.2025.8.26.0554/SP AUTOR: CAMILA ANTONIACI VIEIRAADVOGADO(A): EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP458891)AUTOR: EMILENE ANTONIACI CRESPO MARTINSADVOGADO(A): EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP458891) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: MARTA OLIVEIRA DE SA
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito, para que providencie o recolhimento das custas para citação, tendo em vista que apenas foram recolhidas as custas iniciais (evento 15, CUSTAS1).
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41115, Subguia 40522 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 950,40
-
25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/08/2025 00:31
Link para pagamento - Guia: 41115, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40522&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
23/08/2025 00:31
Juntada - Guia Gerada - CAMILA ANTONIACI VIEIRA - Guia 41115 - R$ 950,40
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA ANTONIACI VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILENE ANTONIACI CRESPO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006585-74.2023.8.26.0348
Condominio Residencial Inspire Maua Sonh...
Deise Jatoba Dias
Advogado: Lidiane Genske Baia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2023 13:00
Processo nº 1032119-33.2025.8.26.0224
Patricia Ferreira Cavalcanti de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:33
Processo nº 1035716-07.2019.8.26.0196
Fastpel Papeis Eireli
J.m. Goncalves &Amp; Goncalves LTDA
Advogado: Raphael Lino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2019 21:01
Processo nº 1005683-12.2025.8.26.0297
Marcia Regina Dias Freitas
Prefeitura Municipal de Jales
Advogado: Mercia Claudia Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:40
Processo nº 1098609-02.2024.8.26.0053
Marinalva Fagundes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 21:56