TJSP - 4006460-58.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006460-58.2025.8.26.0001/SPEXEQUENTE: CAIQUE BARROS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CAÍQUE BARROS DE CARVALHO (OAB SP442562)ADVOGADO(A): KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIG (OAB SP423143)EXEQUENTE: KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIGADVOGADO(A): CAÍQUE BARROS DE CARVALHO (OAB SP442562)ADVOGADO(A): KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIG (OAB SP423143)SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
A ação deve ser extinta sem resolução do mérito vez que inexiste previsão legal para que as sociedades de advogados componham o polo ativo de ações propostas perante os Juizados Especiais (8º, § 1º da Lei n.º 9.099/95).
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, exceção feita às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais por legislação autônoma.
As sociedades de advogados são regidas por lei especial, o Estatuto da Advocacia e da OAB, lei 8.906/94, em seus artigos 15 a 17, bem como o Regulamento Geral, além do Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, tendo natureza "sui generis".
O art. 16 do EAOAB dispõe que "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar." O parágrafo 3º desse mesmo artigo prescreve que "é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia." Como se vê, a sociedade de advogados é sociedade não empresária.
O artigo 15, §1º do EAOAB determina que a aquisição da personalidade jurídica da sociedade de advogados dá-se pelo registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Já ?as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas? (art. 1.150 do CC/2002).
Como dito anteriormente, o art. 16, §3º do EAOAB prescreve que é ?proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.? O modelo societário ?sociedade civil? foi extinto pelo atual Código Civil.
Logo, ainda que trate o Estatuto, no artigo 15, de sociedade civil para prestação de serviços de advocacia, deve-se entender como sociedade não empresária, ou simples, como já decidiu o Conselho Pleno da OAB Federal, que à época ratificou o Provimento 92/2000, este já revogado pelo Provimento 112/2006.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definiu estas empresas: ?Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Assim, somente o legislador, por sua competência exclusiva, poderá possibilitar o enquadramento das sociedades de advogados como microempresas ou empresa de pequeno porte, modificando o artigo 3º. da Lei Complementar nº 123 para incluir as sociedades de advogados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei n.º 9.099/95.
Não há condenação em ônus de sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o processo. P.I.C. -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIQUE BARROS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIG. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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