TJSP - 1011582-10.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011582-10.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Condominio Residencia Villaggio Mareno Di Piave - Município de Jahu -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO MARENO DI PIAVE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE JAÚ, alegando, em síntese, que é responsável tributária de dois imóveis localizados em Jaú/SP.
Contudo, ao verificar os extratos fornecidos dos anos de 2019 a 2024, constatou que o requerido, através de lançamentos de ofício, cobrou taxas de Conservação de Vias e Logradouros junto ao IPTU, de maneira inconstitucional.
Pede a procedência da ação, a fim de declarar inexigível essa taxa e condenar o requerido a repetir todos os valores pagos indevidamente, no valor de R$ 355,52.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/40).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 60/86), aduzindo que houve prescrição quinquenal da pretensão da parte autora.
Alega que os serviços de conservação de vias e logradouros públicos são utilizados por cada contribuinte, sendo dotados de especificidade e divisibilidade, além de ser reconhecida sua constitucionalidade.
Quanto à repetição do indébito, alega ausência de comprovação de recolhimento de tributo indevido ou cobrado além do devido.
Impugna o cálculo apresentado na inicial.
Pede a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 91/94).
O despacho de fl. 95 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes.
As partes manifestaram-se nas fls. 100 e 106. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas, visto que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado da lide, tal como preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito que Condomínio Residencial Villaggio Mereno Di Piave move em face do Município de Jaú, sob o argumento de que é responsável tributária de dois imóveis localizados em Jaú/SP.
Contudo, ao verificar os extratos fornecidos dos anos de 2019 a 2024, constatou que o requerido, através de lançamentos de ofício, cobrou o valor de taxas de Conservação de Vias e Logradouros junto ao IPTU, o que é inconstitucional.
Pede a procedência da ação, a fim de declarar inexigível essa taxa e condenar o requerido a repetir todos os valores pagos indevidamente, no valor de R$ 355,52.
Primeiramente, há que se analisar no que consiste o tributo taxa.
Conceitua GERALDO ATALIBA que taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado.
Não basta que a consistência da hipótese de incidência seja uma atuação estatal. É preciso que esta seja, de qualquer modo, referida ao obrigado (sujeito passivo), para que dele possa ser exigida.
Se pudesse ser exigida de outra pessoa, desapareceria qualquer utilidade na distinção entre taxa e imposto.
Ainda no dizer do mestre, A hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato. É parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo.
Está criando um tributo, desde que a lei descreva sua hipótese de incidência, a ela associando o mandamento pague Já o fato imponível é a atuação concreta que corresponde à descrição prévia da hipótese de incidência, gerando a cobrança do tributo.
Por sua vez, a base de cálculo, denominada por Geraldo Ataliba de base imponível, é uma perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critério para a determinação, em cada obrigação tributária concreta do quantum debeatur. 'É padrão ... ou referência para medir um fato tributário' (Aires Barreto, pág. 38).
A Constituição Federal, em seu artigo 145, § 2º, dispõe que As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 145 e 79, incisos II e III, conceitua a taxa, estabelecendo que se trata de serviço divisível e específico, ensejando, assim a cobrança do tributo.
Vê-se, pois, que não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa, mas somente aquele que apresenta caráter específico, singular e divisível.
Assim, a taxa caracteriza-se pela especificação quanto ao serviço prestado e pela individualização, quanto à pessoa beneficiada.
Por outro lado, os serviços uti universi, ou seja, aqueles prestados indistintamente a todos os cidadãos, são considerados gerais, pois alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas.
Estes não podem ser custeados por meio de taxas, mas sim por meio de impostos.
Com relação ao tributo taxa, para que este venha a corresponder ao conceito legal, importante que os serviços que justifiquem a sua cobrança sejam considerados específicos e divisíveis.
São específicos os serviços quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção ou de necessidade pública, e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Com efeito, no caso dos autos, analisando-se os documentos juntados com a inicial, tem-se que o Município de Jaú vem cobrando do autor taxas no IPTU de seu imóvel, referentes à conservação de vias e logradouros (fls. 09/22).
Observando os ditames do Código Tributário do Município de Jaú (Decreto n. 5.779/2008 Consolidação do Código Tributário do Município de Jahu), extrai-se que o requerido estabelece a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (art. 137), prevendo como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização dos serviços de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
Já o artigo 137, parágrafo único, especifica que a base de cálculo levará em consideração as testadas dos imóveis, dividindo-se proporcionalmente a elas o valor do custo despendido pelo serviço.
Art. 137 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação e limpeza dos pisos das vias e logradouros públicos, onde se localiza o imóvel de sua propriedade, com testadas para as mesmas e desde que sejam dotadas de pelo menos um dos seguintes melhoramentos: I pavimentação ou calçamento de qualquer tipo; II guias e sarjetas.
Parágrafo único O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura".
Neste caso, a cobrança, de fato, é ilegal, visto que não se observaram os requisitos da especificidade e da divisibilidade dos serviços prestados, em total ofensa ao disposto no artigo 145, II da Constituição Federal e art. 77, caput, do Código Tributário Nacional.
O fato gerador de tal taxa é, justamente, a prestação de serviços indivisíveis e não mensuráveis, que não podem ser custeados por taxas, mas, tão somente, por impostos.
São os serviços uti universi.
Neste sentido: DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO Julgamento de procedência para afastar a cobrança das Taxas de Limpeza Publica, de Conservação de Vias e Logradouros, de Serviços de Bombeiro e Contribuição para Custeio de Iluminação Publica Município de Jaú Taxa de Limpeza Publica cujo fato gerador está limitado à coleta e remoção de lixo domiciliar Exigibilidade Sumulas vinculantes 19 e 29 do STF Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Hipótese de não atendimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade sendo, portanto, indevida Taxa de Serviços de Bombeiros - Taxa declarada inconstitucional pelo Órgão especial desta Corte Paulista Recurso parcialmente provido, observados os juros de mora de 1% ao mês, contados da data do transito em julgado (Sumula 188 do STJ) e não da citação Sentença que julgou procedente o pedido, reformada em parte, operada a sucumbência reciproca. (Apelação n. 1001811-23.2015.8.26.0302, Relator: Rezende Silveira, 15ª Câm. de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, d.j. 16.02.2016) Neste sentido também o entendimento do Eg.
S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme Ementa: "INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE ... taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral".
Todavia, patente a ilegalidade da cobrança de tal taxa, pois os serviços a ela atinentes são prestados, indistintamente, em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários, sendo passível de tributação por imposto.
Assim, ao contrário do que sustentado pelo requerido, a taxa de conservação de vias e logradouros públicos cobrada não é direcionada ao contribuinte, contrariando as disposições contidas nos dispositivos Constitucionais e no Código Tributário Nacional, acima citadas, inclusive, ainda, com fixação da base de cálculo de tal taxa levando-se em conta o metro quadrado dos imóveis.
Destarte, o tributo instituído tem sua validade jurídico-Constitucional afetada, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Quanto à restituição do indébito, é procedente, visto que os valores realmente foram cobrados de forma indevida e a municipalidade requerida, por sua vez, não apresentou qualquer prova a demonstrar que não foram quitados pelo autor.
Inclusive, os recibos constam de fls. 09/22.
A restituição deverá alcançar os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 174 do Código Tributário Nacional), em observância à prescrição quinquenal, como foi pleiteado (fls. 07/08).
Cabe fazer observação quanto à forma de atualização do débito.
Conforme entendimento do STF no Tema nº 810, sobre os valores a serem repetidos, devem aplicados os mesmos índices previstos pela Fazenda Pública Municipal na remuneração de seu crédito, incidindo a partir de cada pagamento indevido, como disposto na Súmula 162 do STJ, segundo a qual: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Em relação aos juros, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 167 e § 1º do artigo 161 ambos do CTN, serão calculados à taxa de 1% ao mês e deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os determinar, conforme previsão da Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Todavia, neste caso, em que o trânsito em julgado ocorrerá após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, não caberá o cômputo dos juros previstos no CTN, pois a Selic inclui correção monetária e juros de mora.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, foi dado novo regramento à atualização monetária nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, adotando-se a Selic, nos seguintes termos: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, no caso em tela, o valor a ser repetido deve ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e, a partir de 9/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e a correção monetária para a atualização do tributo, já que a nova regra, ainda que constitucional, não pode ser aplicada retroativamente (artigo 5º, inciso XXXVI da CF).
Além do mais, consigno que a restituição deve se dar de forma simples, tal como pleiteia a parte autora.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, já que se trata de relação de Direito Tributário, não estando caracterizada relação de consumo.
Da mesma forma, inaplicável o Código Civil, já que não se trata de relação entre particulares. É o que entende a jurisprudência em casos semelhantes: "Apelação.
Ação de repetição de indébito tributário com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Decisório a determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos.
Inadmissibilidade.
Inaplicação na espécie do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Recurso a que se dá parcial provimento". (TJSP; 14ª Câm.
Dir.
Público; Ap.
Nº 9060116-04.2009.8.26.0000; Des.
Rel.
Geraldo Xavier; j. 05/09/2013). "Responsabilidade Civil - Exigência de pagamento de parcela do IPVA já paga para fins de licenciamento do veículo - Pagamento em duplicidade caracterizado - Sentença que reconhece a legitimidade passiva ad causam da Fazenda do Estado de São Paulo e determina a devolução do valor erroneamente cobrado - Hipótese de repetição do indébito tributário - Impossibilidade de devolução em dobro - Dano moral inexistente - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido". (TJSP; 2ª Câm.
Dir.
Público; Ap.
Nº 0027893-55.2010.8.26.0053; Des.
Rel.
Renato Delbianco; j. 04/06/2013).
Incide, dessa forma, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que prevê, apenas, a devolução de maneira simples do valor do tributo pago indevidamente.
Posto isso e, tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos quanto aos imóveis objetos desta ação.
Condeno o Município requerido a restituir ao autor os valores relativos a essas taxas, pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso pelo IPCA-E (Tema 810 do STF).
A partir de 9/12/2021, incidirá, exclusivamente, a Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sucumbência do réu, arcando com as custas processuais pagas pelo autor e com honorários aos patronos dele, que fixo em R$ 1.300,00, por equidade.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O Município fica isento, por lei, ao pagamento de preparo.
P.I. - ADV: LUIZ FELIPE RODRIGUES (OAB 520305/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:11
Julgada Procedente a Ação
-
15/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049924-34.2024.8.26.0100
Petrobras Distribuidora S/A
Eco-Klabin Comercio Varejista de Combust...
Advogado: Ricardo Brito Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 10:39
Processo nº 0001450-09.2017.8.26.0187
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Barbara Isabel Dealis Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2017 12:25
Processo nº 1007078-22.2023.8.26.0196
Oliveira Couto LTDA
Nrb Participacoes LTDA
Advogado: Ivan da Cunha Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 15:55
Processo nº 1073937-46.2025.8.26.0100
Suhai Seguros S/A
Alex dos Santos
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 13:25
Processo nº 1002830-76.2024.8.26.0196
L5 Servicos de Cobrancas LTDA
Construtora Sofistik Eireli ME
Advogado: Rodolfo Cesar Pino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 23:02