TJSP - 4006259-66.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006259-66.2025.8.26.0001/SP AUTOR: 41.263.878 ALESSANDRA LICOS RODRIGUESADVOGADO(A): KAIKE VICTOR LACERDA LOPES (OAB SP494080) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Consoante o Enunciado n.º 02 do FOJESP, "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
No mesmo sentido, o Enunciado n.º 135 do FONAJE prescreve que "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, comprovar a qualidade de empresário individual, juntando: a) Certificado de Microempreendedor Individual, emitido nos últimos três meses, b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ atualizado, emitido nos últimos três meses e c) cópia do último pagamento efetivado à Receita Federal (Guia DAS).
Além disso, considerando que a presente ação visa à rescisão de contrato de prestação continuada, o valor da causa deverá corresponder a uma prestação anual (CPC, art. 292, II e § 2º), que, no presente caso, equivale a doze mensalidades. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, providencie a parte autora emenda à sua inicial, para retificação do valor da causa, que deverá corresponder a soma de: (i) uma prestação anual e (ii) montante que se quer ver declarado inexigível.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int. 24/08/2025 -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Despacho
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24/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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