TJSP - 1028465-71.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028465-71.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rech Agricola Ltda. - Embargte: Rech Importadora e Distribuidora S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador(a) de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (cat) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1028465-71.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1028465-71.2022.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: RECH AGRÍCOLA S/A e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RECH AGRÍCOLA S/A e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. contra o v. acórdão (fls. 406/417) que deu parcial provimento ao seu apelo contra a sentença de fls. 316/324, apenas para que seja reconhecido que as impetrantes não poderiam ser sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Em suas razões, as embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a pendência de julgamento do Tema 1.266 (Recurso Extraordinário 1.426.271) sob a sistemática da repercussão geral, onde é discutida proposta de modulação de efeitos para afastar a exigência do imposto no ano de 2022, sendo imperioso avaliar a possibilidade de suspensão deste mandamus até o julgamento definitivo do leading case, para preservar a segurança jurídica; (ii) a Lei Complementar 190/2022 ter instituído o ICMS-DIFAL, daí por que deve ser observado o Princípio da Anterioridade anual a partir da data de sua publicação; (iii) o RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP (Tema nº 1.094), onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação dos Princípios da Anterioridade de exercício e da Anterioridade Nonagesimal, contados a partir da publicação da lei complementar competente; (iv) a aplicação da Súmula 213/STJ e do art. 24 da Lei Complementar 87/96, os quais se constituem como o fundamento normativo de validade para autorizar a compensação via creditamento na escrita fiscal.
Ainda requerem o prequestionamento de toda a matéria debatida e todos os dispositivos constitucionais e legais discutidos nos presentes autos. É o relatório.
Ante a possibilidade de efeito infringente considerando os embargos de declaração opostos, determina-se a intimação da parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Findo o prazo ou juntada a manifestação da embargada, tragam conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel de Paiva Gomes (OAB: 315536/SP) - Eduardo de Paiva Gomes (OAB: 350408/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:46
Ato ordinatório
-
25/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:45
Ato ordinatório
-
02/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:57
Denegada a Segurança
-
22/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 04:31
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:05
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009428-66.2025.8.26.0566
Fazzio Madeiras Comercial LTDA
Ernesto Aparecido Madonia
Advogado: Paulo Cesar Soratto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 09:36
Processo nº 1004188-42.2025.8.26.0196
Deluz Euripedes das Gracas
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Jane Viodres da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 11:04
Processo nº 1034699-64.2025.8.26.0053
Fabio Rodrigo Bottas
Coordenadora da Coordenadoria de Gestao ...
Advogado: Fabio Rodrigo Bottas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 08:00
Processo nº 4002072-15.2025.8.26.0001
Vanessa Miguel Chamma
Banco Inter S/A
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 16:25
Processo nº 1002257-62.2025.8.26.0597
Arlindo Parreira de Souza
Banco Santander
Advogado: Karine Macedo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:46