TJSP - 1001865-64.2024.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001865-64.2024.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Va&e Trading do Brasil Ltda. - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - - Mcc Empreendimentos e Participações Ltda - - Amc Empreendimentos e Participações Ltda - - Agropecuária Santa Catarina S/A - - Mc3 Agropecuaria Ltda - - Santo Expedito Agropecuaria Ltda - - Agropecuaria 2 C Ltda - - Planalto Agroindustrial Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VAE TRADING DO BRASIL LTDA. em face de USINA CAROLO S.A.
AÇÚCAR E ÁLCOOL e outros, com base em Plano de Recuperação Judicial homologado e inadimplido.
A exequente, em petição de fls. 896/907, pleiteia a manutenção da penhora já realizada sobre toda a produção da executada, independentemente da espécie de produto, autorização para remoção dos bens penhorados, bloqueio de produtos supostamente armazenados em terminais portuários em Santos/SP, Paranaguá/PR e Antonina/PR, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorização para monitoramento por empresa privada.
A executada, por sua vez, sustenta a ilegalidade da penhora, sob o argumento de que recaiu sobre produtos diversos daqueles previstos na decisão judicial, além de questionar o monitoramento requerido.
Inicialmente, quanto ao sigilo da petição apresentada, impõe-se sua remoção.
O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 189 do Código de Processo Civil, estabelece a regra de que os atos processuais são públicos, sendo o sigilo a exceção.
No presente caso, não há justificativa concreta para a manutenção do sigilo, especialmente diante da fase processual e da relevância econômica envolvida, razão pela qual determino a retirada do sigilo da petição apresentada.
No que se refere ao pedido de autorização para remoção dos bens penhorados, este deve ser indeferido.
Consta nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2174035-31.2025.8.26.0000), ainda pendente de julgamento, contra a decisão que deferiu a penhora de 15% da produção diária da executada.
Embora o efeito suspensivo tenha sido negado, o exame definitivo do mérito ainda não foi concluído.
Assim, a autorização para remoção dos bens, por se tratar de medida de natureza irreversível, revela-se prematura, devendo ser postergada até o pronunciamento final do Tribunal, considerando inclusive o caráter perecível e de alta rotatividade dos produtos.
No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inexiste nos autos demonstração de conduta dolosa por parte da executada.
Embora o artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil estabeleça deveres específicos às partes, a aplicação da multa exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa direcionada a frustrar deliberadamente a ordem judicial.
As condutas imputadas à executada não configuram, no caso concreto, ato atentatório à dignidade da justiça pelos seguintes fundamentos: a) Mudança de produção: A alteração da linha produtiva, embora simultânea à penhora, não eliminou a possibilidade de constrição, uma vez que os novos produtos continuam sujeitos à medida executiva na mesma proporção; b) Movimentação dos produtos: a comercialização dos produtos não penhorados é atividade lícita e necessária à continuidade da empresa, não podendo ser caracterizada como embaraço à execução; c) Apresentação parcial de documentos por si só não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
A aplicação da multa processual deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida extrema que exige prova robusta de conduta inequivocamente dolosa.
No caso, as evidências apresentadas são insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração do ato atentatório, prevalecendo o princípio da presunção de boa-fé das partes processuais.
O pleito de monitoramento por empresa privada não comporta deferimento.
A medida postulada não se confunde com o acompanhamento pontual do ato de penhora, mas implica fiscalização permanente da atividade empresarial da executada por ente estranho à estrutura do Poder Judiciário.
Tal atribuição, no âmbito das execuções, é exclusiva do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Civil, sendo vedada a delegação dessa função a terceiros particulares, sobretudo àqueles contratados unilateralmente pela parte exequente.
Ademais, a medida carece de respaldo legal expresso, caracteriza ingerência indevida no âmbito interno da empresa executada e enseja risco à exposição de dados técnicos e operacionais cobertos por sigilo empresarial, assegurado constitucionalmente.
Trata-se, portanto, de providência juridicamente inadequada, desproporcional e incompatível com as garantias processuais conferidas à parte executada.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de manutenção da penhora sobre toda a produção da executada, independentemente da espécie de produto.
Nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros.
A distinção entre Açúcar Cristal, VHP, Etanol Hidratado ou Álcool Anidro não possui relevância jurídica para fins de constrição patrimonial, já que todos são derivados da mesma cadeia produtiva e detêm valor econômico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a substituição de produto agrícola penhorado por seus derivados já processados, desde que mantenham valor patrimonial suficiente para satisfazer a execução.
Dessa forma, a penhora sobre 15% da produção diária da executada deve incidir independentemente da natureza específica do produto.
No que se refere ao pedido de bloqueio de produtos supostamente armazenados em terminais portuários, acolho-o em parte.
Com base na documentação apresentada pela exequente, especialmente o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e as respectivas notas fiscais, restou evidenciado que a Usina Carolo S.A.
Açúcar e Álcool realizou a transferência de açúcar para armazenamento em terminais portuários, localizados nas proximidades dos portos de Santos/SP, Paranaguá/PR e Antonina/PR.
A conduta observada pode indicar, em tese, a existência de elementos que sugerem tentativa de ocultação patrimonial, o que, em alguma medida, poderia comprometer a efetividade da execução, a qual pressupõe a constrição de bens suficientes para garantir o adimplemento do crédito, nos termos dos artigos 789 e 831 do Código de Processo Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor com todos os seus bens, presentes e futuros.
Diante disso, defiro a expedição de ofícios aos terminais portuários indicados, determinando que informem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de produtos (açúcar cristal e/ou VHP) de titularidade da executada, a quantidade armazenada, a localização precisa dos bens e as respectivas condições de armazenamento.
Determino, ainda, em caso positivo, o bloqueio dos referidos produtos, vedando-se qualquer movimentação, retirada ou transferência até ulterior decisão.
Caberá à exequente encaminhar os referidos ofícios.
Considerando o exposto, determino que a executada permaneça como depositária fiel dos bens penhorados, ficando advertida das consequências legais em caso de descumprimento do encargo.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a executada apresente: relatórios de produção desde 04/07/2025 até a presente data, informações sobre a quantidade atual de produtos depositados e esclarecimentos quanto à identificação dos bens penhorados.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2174035-31.2025.8.26.0000 para eventual reavaliação das medidas requeridas.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 17:08
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 23:45
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:45
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:45
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:45
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:44
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:44
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:44
Expedição de Carta.
-
27/10/2024 23:44
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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