TJSP - 1501076-65.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501076-65.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Richard Lourenço Ferreira - - Antonio Fausto Gonzaga Gaspar -
Vistos.
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: MONIQUE MICHELLE SOUTHGATE MACHADO (OAB 200892/SP), GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:07
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 09:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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