TJSP - 1043697-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043697-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Janete Gomes da Silva Mathias - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer o direito da parte autora ao percebimento do adicionalnoturno, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.989/79, em que pese a opção pelo regime de subsídio; Condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor de acordo com a jornada exercida pelo servidor público, compensados os valores eventualmente recebidos (subsídioref.adicional noturno valor fixo), com reflexos no 13º salário,descansosemanalremuneradoe terço constitucional de férias, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79 e; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). a partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. a partir de 01/08/2025 (EC nº 136/25): Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros de 2% a.a. simples (art. 97, § 16, do ADCT).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CAIO MOTTA MELO (OAB 193701/SP) -
18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/09/2025 22:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 23:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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