TJSP - 1022138-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022138-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fabio Rosa de Avila -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FABIO ROSA DE AVILA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2024.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta que os encargos aplicados (correção monetária e juros) nos débitos tributários excedem os limites permitidos pela legislação.
Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando ausência de interesse de agir e prescrição, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 49/80).
Fundamento e decido.
Da prescrição quinquenal: Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois os lançamentos fiscais impugnados referem-se a exercícios dentro do prazo legal.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem Os débitos para com a Fazenda Paulistana sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Considerando o decidido no RE 1.216.078/SP (Tema 1062), com repercussão geral reconhecida, firmou-se a tese de que os Estados, o Distrito Federal e, por simetria, os Municípios podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos fiscais, desde que respeitados os limites fixados pela União.
A Taxa Selic, fixada pelo COPOM, é a taxa básica de juros da economia, abrangendo juros e correção monetária, o que impede sua cumulação com outros índices superiores no mesmo período.
Assim, afasta-se a aplicação de normas municipais que prevejam encargos mais gravosos.
Esse entendimento decorre de precedentes do STF, que reconhecem a competência suplementar dos entes federativos, limitada à legislação federal.
Com a superveniência do Tema 1062, impõe-se interpretação extensiva aos Municípios, afetando a competência tributária local.
Diante disso, ressalte-se que a partir de 09/12/2021, passou a limitar expressamente os encargos à Taxa Selic.
Registra-se os julgados deste E.
Tribunal de Justiça, tendo inclusive, a municipalidade de São Paulo como parte: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA REFERIDA EMENDA PRONUNCIADA PELO SUPREMO NAS ADI'S N. 7.047/DF E N. 7.064/DF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO EXCEPTO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2076710-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
Hipótese em que houve adesão em 2017 a parcelamento de débito de IPTU dos anos de 2002 a 2016, com ações anteriores de execução fiscal.
Acordo de parcelamento firmado em data anterior à EC 113, que é do ano de 2021, que dispõe sobre a aplicação da taxa Selic.
Lei Municipal 10.734/89 que prevê incidência de atualização monetária e juros de mora nos débitos em atraso.
CTN que estatui que a atualização monetária não constitui majoração de tributo (art. 97, § 2º) e prevê incidência de juros de mora de 1% ao mês para o débito que não foi pago no vencimento (art. 161, § 1º).
Pedido formulado na inicial desta ação (anulação do lançamento fiscal) que não pode ser acolhido, não sendo demonstrada nenhuma hipótese de nulidade.
Inexistência, ademais, de pedido de revisão do valor do parcelamento, o que, em sendo o caso, poderia ser feito na forma do Tema Repetitivo 375 do STJ.
Tema 1062 de Repercussão Geral do STF que se refere à legislação dos Estados e do Distrito Federal.
Tema 1.217-RG do STF ("Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins") ainda não julgado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso da parte autora desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1084032-19.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) RECURSO INOMINADO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) - ADESÃO VOLUNTÁRIA - RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUSSÃO DO DÉBITO - ATO JURÍDICO PERFEITO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.Os autores buscam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária referente ao IPTU após adesão aos Programas de Parcelamento Incentivado (PPI), incluindo juros e correção monetária, além de pleitearem a compensação ou restituição de valores pagos indevidamente.
A sentença julgou improcedente a pretensão.
II.Questão em Discussão 2.
A adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pelo Município de São Paulo não constitui mero parcelamento de débito, mas verdadeira transação tributária, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
III.Razões de Decidir 3.
A formalização do acordo implica na aceitação plena e irretratável de suas condições, incluindo a confissão da dívida e a renúncia expressa ao direito de discutir judicial ou administrativamente os débitos transacionados, não havendo que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A pretensão de revisar judicialmente os encargos do débito confessado, enquanto se usufrui dos benefícios concedidos pelo programa (remissão de multas e juros), configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por atentar contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. É legítima a aplicação de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês sobre débitos tributários municipais em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A adesão ao PPI implica renúncia ao direito de rediscutir judicialmente considerando o ato jurídico perfeito. 2.
A atualização dos débitos pelo IPCA e juros de 1% ao mês é válida até a vigência da EC 113/2021.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 171; Lei nº 9.099/95, art. 55; CE nº 113/2021.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1090516-84.2023.8.26.0053, Rel.
Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/05/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2058287-53.2022.8.26.0000, Rel.
Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2022." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053027-76.2024.8.26.0053; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
Hipótese em que houve adesão em 2017 a parcelamento de débito de IPTU dos anos de 2002 a 2016, com ações anteriores de execução fiscal.
Acordo de parcelamento firmado em data anterior à EC 113, que é do ano de 2021, que dispõe sobre a aplicação da taxa Selic.
Lei Municipal 10.734/89 que prevê incidência de atualização monetária e juros de mora nos débitos em atraso.
CTN que estatui que a atualização monetária não constitui majoração de tributo (art. 97, § 2º) e prevê incidência de juros de mora de 1% ao mês para o débito que não foi pago no vencimento (art. 161, § 1º).
Pedido formulado na inicial desta ação (anulação do lançamento fiscal) que não pode ser acolhido, não sendo demonstrada nenhuma hipótese de nulidade.
Inexistência, ademais, de pedido de revisão do valor do parcelamento, o que, em sendo o caso, poderia ser feito na forma do Tema Repetitivo 375 do STJ.
Tema 1062 de Repercussão Geral do STF que se refere à legislação dos Estados e do Distrito Federal.
Tema 1.217-RG do STF ("Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins") ainda não julgado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso da parte autora desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1084032-19.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Conclui-se que não há impedimento jurídico na utilização de índice diverso da SELIC para atualização de débitos anteriores a 9 de dezembro de 2021, data em que a Emenda Constitucional nº 113 passou a exigir sua aplicação exclusiva.
Ademais, a parte autora alega em termos genéricos a violação, a irregularidade dos encargos dos lançamento de IPTU para os anos de 2023 e 2024 para o SQL 170.184.0879-1, sem demonstrar de fato tal irregularidade, sendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 01:18
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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