TJSP - 1032805-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032805-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Klaus Traldi Cappelli -
Vistos.
Trata-se de ação proposta porKLAUS TRALDI CAPPELLI, contrao ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição de valor pago a título de ITCMD, no montante de R$ 12.822,82 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora narra que recolheu indevidamente o imposto, em razão de erro na declaração inicial, posteriormente corrigido, gerando crédito reconhecido administrativamente, mas não restituído até o ajuizamento da ação.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) preliminar(es) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por não atender solicitações adminsitrativas, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Como cediço, o fato gerador do ITCMD, na transmissão de bens causa mortis, ocorre com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do CC), diferentemente do fato gerador do ITCMD, que por sua vez ocorre na transmissão de bens imóveis intervivos, com o registro da transferência no cartório competente (art. 1.245 CC).
No presente caso, a parte autora demonstrou que, ao receber imóvel por doação, recolheu integralmente o imposto com base em declaração inicial que não incluía sua esposa como codonatária.
Após retificação, foi gerada nova guia para a esposa, e reconhecido administrativamente o crédito em favor do autor.
Embora deferida a restituição em 27/09/2024, o pagamento somente ocorreu em 16/05/2025, sem qualquer atualização monetária.
A ausência de atualização entre a data do pagamento e a restituição representa perda patrimonial ao contribuinte, que não pode ser ignorada, sobretudo diante da inércia administrativa em cumprir integralmente o que já havia sido reconhecido como devido.
Anota-se, nesse sentido, precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COMARCA DA CAPITAL.
ITCMD.
ADEQUAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS I.
Caso em exame (1) Pretende a autora a repetição do indébito referente a valores recolhidos a maior a título de ITCMD, sem comprovação de restituição administrativa.
Requer também indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de devolução dos valores recolhidos a maior a título do ITCMD e a ocorrência de danos morais em virtude do ocorrido.
III.
Razões de decidir e tese (3) Repetição do indébito de valores recolhidos a maior a título de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) de forma equivocada. (4) Restituição administrativa não comprovada.
Corretos os valores apontados por parte dos autores, ausente impugnação específica. (5) Condenação à devolução dos valores apontados, a título de repetição de indébito do ITCMD. (6) Danos morais não configurados.
O fato causou dissabor e desconforto, mas sem possibilidade, por si só, de ensejar dever de indenizar porque ausente dano psicológico, trauma, e/ou dano físico em decorrência do ocorrido.
IV.
Dispositivo (7) Sentença de procedência reformada em parte tão-somente no tocante à atualização da verba devida.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025033-10.2023.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré restituição do valor deR$ 12.822,82 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de indébito tributário, referente ao recolhimento indevido de ITCMD, descontados valores já restituídos no decorrer do presente feito.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP) -
18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:16
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055941-83.2022.8.26.0506
Eduardo Nunes da Silva de Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 09:05
Processo nº 1016604-03.2024.8.26.0576
Wagner Rafael Braulio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 17:34
Processo nº 1000704-81.2024.8.26.0704
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Oliveira Albuquerque
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 19:31
Processo nº 1012819-95.2023.8.26.0114
Ricardo Tales Silva Torres
Clube de Beneficios Exclusive
Advogado: Marilu Cristina Ribeiro Lefosse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 16:37
Processo nº 1017231-57.2025.8.26.0451
Israel Israelito da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carlos Campanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:45