TJSP - 1063974-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063974-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Vanessa Cristina Amaral Maccaferri - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VANESSA CRISTINA AMARAL MACCAFERRI, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de débito fiscal, se insurge contra a negativação e inclusão do seu nome no CADIN municipal e no SERASA, por suposta dívida de IPTU, bem como a condenação em indenização por danos morais estimados em R$ 10.000,00.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta não ser proprietária do imóvel identificado pelo contribuinte SQL nº 070.314.0002-3, e objeto da matrícula nº 38.921 do 15º Registro de Imóveis da Capital, e também afirma que tais expedientes lhe causaram constrangimentos e prejuízos financeiros.
Inicial emendada.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a parte ré se manifestou em sede recursal.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) prelimiar(es): Acolho a preliminar de carência superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, eis que a parte ré retificou o cadastro referente ao débito tributário, desvinculando a parte autora do valor em aberto, bem como a sua retirada dos órgãos de proteção de crédito.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Na hipótese vertente, o alegado erro na atuação estatal está especificamente relacionado ao dever de zelar pela exatidão dos dados inseridos nos sistemas e bancos oficiais de informação.
Em outras palavras, a análise recai sobre possível omissão ou inobservância a certo dever legal de impedir o dano.
Enfaticamente, a inscrição do nome da parte autora é proveniente de erro administrativo reconhecido pela própria Fazenda Pública Municipal, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre os danos e a inobservância estatal de seu dever de agir. É consabido que os danos morais são de natureza extrapatrimonial e não comportam uma expressão monetária, cuja indenização deve corresponder a um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, representando justa compensação.
No caso, os danos sofridos ultrapassam os limites da esfera patrimonial, violando bens e valores inerentes aos direitos de personalidade, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal (intimidade, privacidade, imagem e honra).
Logo, repercutiram negativamente na esfera moral da parte autora.
No caso, o valor estimado é nitidamente excessivo diante da ausência de dor, constrangimento e/ou frustração.
O cenário descrito aponta como justa e razoável a indenização no importe de R$ 2.000,00, ao passo em que constitui proporcional reprimenda à parte ré para que não mais permita a ocorrência de casos semelhantes ocorram, dos quais podem advir resultados mais graves.
Como é cediço, o não acolhimento do "quantum" postulado a título de danos morais não implica reconhecimento da sucumbência recíproca, consoante aplicação das disposições contidas na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à declaração de inexistência de débito de IPTU, por carência superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, , cujo cálculo deverá observar o seguinte: Termo inicial: a correção monetária e os juros de mora devem ser contados da data do arbitramento, até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ; Índices: a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" A partir de 09/09/2025: No caso de danos morais, cujo termo inicial é a data do arbitramento, o incide aplicável permanece sendo a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que "nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário".
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 214166/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 23:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:21
Recebido o recurso
-
29/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034027-30.2012.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jocevaldo de Souza Caetano
Advogado: Marcio Silva Coelho
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 10:45
Processo nº 1503925-24.2023.8.26.0292
Joao Vitor de Souza Marques
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joao Carlos da Silva Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:33
Processo nº 1037276-05.2023.8.26.0564
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Paulo Henrique Santos
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 22:58
Processo nº 0016864-31.2022.8.26.0071
Banco do Brasil S/A
Antonio Aparecido Zorzi
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 17:02
Processo nº 1063974-92.2024.8.26.0053
Vanessa Cristina Amaral Maccaferri
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Francisco Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00