TJSP - 1010246-34.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:51
Cancelada a Distribuição
-
08/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/11/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:32
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) Processo 1010246-34.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Muroni, Brasilina Machado de Moraes Muroni - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007621-33.2023.8.26.0161
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Maria dos Remedios Santos
Advogado: Suzan Pirana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 16:19
Processo nº 1007621-33.2023.8.26.0161
Maria dos Remedios Santos
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Suzan Pirana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 22:30
Processo nº 0003284-70.2021.8.26.0619
Maria Tereza de Fatima da Silva Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deisy Mara Peruquetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2021 14:43
Processo nº 0002419-13.2022.8.26.0619
Fundacao Educacional de Taquaritinga Fet...
Luiz Gustavo Barroso Naleto
Advogado: Natalia Eid da Silva Sudano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012773-58.2019.8.26.0278
Nilson Carlos da Silva
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Wanderley Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2020 18:10