TJSP - 1009525-68.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009525-68.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fábio Fernandes - - Vania de Avelino Fernandes - - Rinaldo Fernandes e outro - Banco do Brasil S/A - José Agostino Petrucci - - Luiz Eduardo Virmond Leone -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por primeiro ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), JOSÉ AGOSTINO PETRUCCI (OAB 75700/SP), KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES (OAB 255768/SP), KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES (OAB 255768/SP), CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB 215598/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:14
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:20
Reativação de Processo Suspenso
-
08/08/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 17:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 16:18
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 12:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 17:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/02/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 18:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/10/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 11:41
Decisão
-
16/08/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 23:39
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 21:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 18:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 14:10
Ato ordinatório
-
06/05/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 14:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2021 11:55
Decisão
-
21/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 15:35
Decisão
-
09/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 15:23
Juntada de Mandado
-
19/11/2020 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 23:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 22:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 20:59
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 21:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 21:39
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 21:32
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 21:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/10/2020 21:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/10/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2020 14:27
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 11:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 15:15
Decisão
-
21/07/2020 19:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 16:51
Decisão
-
01/07/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 15:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/06/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 04:05
Suspensão do Prazo
-
03/03/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 16:19
Decisão
-
13/02/2020 12:21
Juntada de Ofício
-
13/02/2020 12:13
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:31
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 02:16
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2020 14:01
Decisão
-
05/01/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 17:40
Juntada de Ofício
-
03/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2019 22:11
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 22:10
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 22:10
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 17:28
Decisão
-
04/06/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 16:17
Juntada de Ofício
-
16/05/2019 16:16
Juntada de Ofício
-
16/05/2019 16:09
Juntada de Ofício
-
09/05/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 23:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 19:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/07/2018 11:25
Expedição de Ofício.
-
18/07/2018 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2018 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 11:41
Decisão
-
04/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:48
Juntada de Ofício
-
09/01/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2016 18:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2016 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2016 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2016 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2016 15:51
Decisão
-
15/06/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2016 09:16
Decisão
-
17/03/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 11:13
Mudança de Classe Processual
-
10/03/2016 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000802-52.2024.8.26.0159
Deise Flores de Santana
Fabio Ayres dos Santos Oliveira
Advogado: Maria Claudia Lopes Mayela Querido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:13
Processo nº 1007541-77.2021.8.26.0084
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Everaldo Felix
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 09:49
Processo nº 4000961-53.2025.8.26.0564
Dra Priscila Rodrigues Clinica Odontolog...
Novaes Veiculos Eireli
Advogado: Juliana Mucci Arroyo Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011695-97.2025.8.26.0020
Migro Solucoes Migratorias LTDA
Laura Jacqueline Albano dos Santos
Advogado: Gustavo Ferrari Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:32
Processo nº 0001461-57.2025.8.26.0090
Monteiro Ribeiro Advocacia
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2023 04:38