TJSP - 1005330-13.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 1005330-13.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Donizete Domingos dos Santos - Reqda: CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 1005330-13.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Donizete Domingos dos Santos - Reqda: CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja, sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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