TJSP - 1000220-43.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000220-43.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Candido da Silva - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Ab Nacional e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MARIA TEREZA CANDIDO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AB NACIONAL e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ABRASPFE, para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados na petição inicial, bem como a inexistência da relação jurídica, assim como para CONDENAR a parte requerida a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de Determinação Judicial/ Val.
Fixo (Consig. 93), em dobro.
Sobre tais valores incidirá a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do efetivo prejuízo, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), ou seja, desde o desembolso.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), em igual proporção, 50% para cada um dos litigantes.
Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados em $ 1500,00 (mil e quinhentos reais), forte na regra do art. 85, parágrafos 2º e 8º, primeira parte, do CPC.
Por vedação da compensação de honorários, conforme disposição expressa do art. 85, § 14, do CPC, condenam-se os litigantes ao pagamento da verba advocatícia aos patronos das partes adversas, corrigidos monetariamente a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, parágrafo 16, do mesmo Códex).
Observa-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, com relação à parte autora.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos P.I.C.
Potirendaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP), SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB 26549/PB) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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