TJSP - 1063505-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063505-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Gilmara de Oliveira Nascimento - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária nos valores percebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL-GDPI no período até 06/2022, com o consequentereflexo em férias e 13º salário bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a tal titulo no citado período (obrigação de pagar), observada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso/retenção até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
18/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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