TJSP - 1000013-91.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000013-91.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Custodio Negrao da Silva -
Vistos. 1.
Embora a parte autora tenha alegado a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a análise perfunctória dos autos revela que não restaram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os elementos ensejadores da concessão da medida urgente.
A verossimilhança das alegações demanda maior dilação probatória, considerando a complexidade fática apresentada e a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias narradas na inicial.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra, pelos elementos até então carreados aos autos, situação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sendo possível aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo às pretensões deduzidas.
Ademais, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada, determinando a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal. 2.
No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, com valor da causa inferior a quarenta salários mínimos, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2050781-55.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 08/03/2024, v. u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Previsão constitucional acerca do tema.
Necessidade de análise criteriosa para se evitar ônus aos cofres públicos.
Hipossuficiência afastada no caso concreto.
Renúncia à gratuidade dos serviços do Juizado Especial Cível e do patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2319900-56.2023.8.26.0000, Relator Desembargador ERNANI DESCO FILHO, julgado em 29/02/2024, v. u.).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Indeferimento.
Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento de nº 2005551-87.2024.8.26.0000, Relator Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 28/02/2024, v. u.).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora. i) relatórios do sistema REGISTRATO (registrato.bcb.gov.br), do Banco Central do Brasil, de "cheques sem fundos", "empréstimos e financiamentos", e "contas e relacionamento".
Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:05
Decisão Sigilosa CG Proferida
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08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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