TJSP - 1005296-65.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005296-65.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yuri Nogueira Fonseca - Banco Inter SA - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às transações realizadas em 18.05.2025 e 19.05.2025, no valor total de R$ 3.962,25 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos); (ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 3.962,25 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC) (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC) (iv) TORNAR definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente.
Atibaia, 02 de setembro de 2025. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), BRUNO PAES DE ALMEIDA (OAB 288147/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:23
Expedição de Carta.
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24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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