TJSP - 1204121-27.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1204121-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karoline Silva do Nascimento - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por KAROLINE SILVA DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II.
Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, no valor de R$ 196,38, o qual desconhece.
Tentoucontactaro requerido pelas vias disponibilizadas, sem sucesso.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Pondera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Aduz a existência de danos morais a serem indenizados.
Requer, liminarmente, que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente a cobrança do débito indicado e a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, no prazo de 05 dias úteis.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito imputado, bem como a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.196,38.
Juntou documentos (fls. 9/40).
Deferida a gratuidade de justiça (fls. 41).
Indeferida a tutela de urgência (fls. 41).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 139/152).
Arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de regularização da representação processual.
No mérito, sustenta que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, débitos oriundos de contrato firmado entre a autora e o Banco PAN.
Aponta que, após a cessão, passou a figurar como legítimo credor, assumindo integralmente os direitos e obrigações oriundos da relação contratual.
Defende a validade e eficácia do contrato firmado entre a autora e o cedente, e a desnecessidade de notificar o devedor sobre a cessão de crédito.
Alega, ainda, que a negativação decorre do inadimplemento da parte autora.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.
Assevera a inexistência de ato ilícito, tampouco de dano ou nexo causal.
Impugna os danos morais, subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteia que a fixação do valor da indenização seja feita com razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 153/157).
A parte requerida informou que não tem interesse na produção de outras provas (fls. 161).
Sobreveio réplica (fls. 162/165).
Sustenta que não há prova de que o débito referente ao contrato assinado pela autora é o cedido pela empresa informada.
Ressaltou a ausência de notificação.
Ademais, não indicado de forma precisa o objeto da cobrança, e se a suposta compra foi realizada de forma presencial ou remota.
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 166).
As partes não se manifestaram (fls. 169). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, visto que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica, devendo ser mantida a decisão concessiva de gratuidade.
Também rejeito a preliminar deregularizaçãoprocessual, porquanto a parte autora apresentou a procuração em termos, fls. 11/13.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
No que toca ao mérito, objetiva a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida; a exclusão do apontamento nos órgãosdeproteção ao crédito, e o pagamentodeindenização por danos morais.
Aplicáveis as disposições do CódigodeDefesa do Consumidor, visto que a autora enquadra-se no conceitodeconsumidora, estabelecido no art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte requerida é fornecedoradeserviços, nos termos do art. 3º do CódigodeDefesa do Consumidor.
Aduz a parte autora que está sendo cobrada por dívida que não reconhece, visto que não houve relação jurídica entre si e o réu.
Funda-se a cobrançaemcontratodecessãode crédito entre o Banco PAN S.A. (cedente) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II (cessionário), fls. 153.
Limitou-se a parte requerida a juntar o contrato decessãodecrédito nº 1.659.555, fls. 153.
Tratando-se de relação consumerista, cumpria ao cessionário a juntada do contrato-base nº 0005534503271738004, garantindo-se à parte autora a ampla defesa.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA -CESSÃODECRÉDITO- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - I - Sentença de improcedência - Recurso da autora - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Embora o documento juntado demonstre que a securitizadora ré recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específicacessãodecréditodo débito discutido na inicial - Ausente, ademais, documentos que comprovem que o crédito tenha sido regularmente constituído - Ausência de comprovação da efetiva existência da dívida da autora junto a Pernambucanas, que tenha sido objeto dacessãodecrédito- Declaração deinexigibilidadedo débito - III - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Sentença reformada - Açãoprocedente- Ônus sucumbenciais carreados à ré - Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10045152320218260100 SP 1004515-23.2021.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021).
Com efeito, de rigor a declaração deinexigibilidadedos débitos e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, patentes outras negativações (fls. 39/40), aplicável à hipótese a Súmula385doSTJ, verbis:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Não procede, portanto, o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEem parte a ação para DECLARAR inexistência de relação jurídica entre as partes e ainexigibilidadeda dívida no valor de R$ 196,38, vinculado ao contrato nº 0005534503271738004.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Com fulcro no art 84, parágrafo 4º do CDC, DETERMINO à parte requerida que proceda à baixa em seu sistema e à exclusão da negativação relacionada àquele contrato nos cadastros SERASA/SCPC.
Prazo: 10 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Vale esta decisão como ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado, inclusive fins da Súmula 410 do STJ, comprovando-se nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida à autora.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP) -
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
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08/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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