TJSP - 1009356-33.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009356-33.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Antônia Djanira Veras de Oliveira -
Vistos. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente para justificar a concessão de medida liminar.
O Termo de Declaração apresentado pela autora é um documento unilateral, que, embora assinado e com firma reconhecida, não é suficiente para comprovar, por si só, a inexistência da relação jurídica com o banco ou a origem da propriedade do veículo. 1.2.
A autora menciona que o veículo foi adquirido por meio de partilha de bens, mas não apresentou qualquer documento que demonstre a transferência do bem à época, alegando que os documentos originais permaneceram com o despachante e que ele não os possui mais. 1.3.
Além disso, embora tenha lavrado Boletim de Ocorrência, a autora não anexou aos autos qualquer evidência de que contatou o Banco Digimais S.A. para informar sobre o ocorrido e solicitar a baixa do gravame antes de propor a ação.
Essa ausência de prova de tentativa de solução administrativa fragiliza a alegação de urgência e a probabilidade de seu direito. 1.4.
Neste contexto, a instauração do contraditório é medida prudente para que o réu possa se manifestar e apresentar os documentos que, porventura, justifiquem a existência do gravame, garantindo o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.1.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.2.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 58959 - R$ 111,06 2.3.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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