TJSP - 1503163-57.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503163-57.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUSTAVO HENRIQUE PAULA OLIVEIRA MATHIAS - - MATHEUS APARECIDO DE SOUZA MOREIRA - MATHEUS OLIVEIRA VERISSIMO DE MORAES -
Vistos.
Afasto as preliminares arguidas pela Defesa.
Diversamente do sustentado, o relatório expressamente informou que o denunciado fez uso do direito constitucional ao silêncio, sendo que tal direito não impede que as demais testemunhas informem eventual versão apresentada pelo acusado no momento da abordagem.
No mais, tais declarações serão sopesadas com a prova produzida sob o crivo do contraditório.
Ainda, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quanto ao crime de corrupção de menor, tendo em vista que a peça inaugural traz a conduta do acusado de forma clara.
Da análise dos autos, observo que a exordial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso, suas circunstâncias e o suposto autor, possibilitando ao acusado defender-se dos fatos que lhe são imputados e não da eventual capitulação destes exercendo seu direito constitucional à ampla defesa, e permitindo ao julgador que exerça um juízo valorativo, não havendo falar-se, pois, em precariedade da inicial acusatória.
Importante ressaltar, ainda, que na denúncia não cabe análise aprofundada do mérito, sendo fase de mera admissibilidade da ação penal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: não se declara inepta a denúncia cujo teor permite o exercício do direito do contraditório e o da ampla defesa (HC 100968-ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 18.05.2010).
Analisando a resposta à acusação, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem revela que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade esteja extinta.
Imprescindível, portanto, a dilação probatória.
Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 1) Designo audiência virtual a ser realizada no dia 29/10/2025, às 15h00.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet.
Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone).
Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual.
A defesa deverá indicar o endereço de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe enviado o convite para a sala de audiência virtual.
Providencie a serventia as comunicações necessárias com a penitenciária onde o réu se encontra recluso. 2) Intimem-se as testemunhas da audiência, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público.
As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual.
No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 4) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 5) Providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização.
Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. 6) Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Verifico que as circunstâncias já foram analisadas em duas oportunidades, conforme se verifica às fls. 107/111 e 181, sem que até o presente momento tenha sido apresentado qualquer fato que altere o já analisado.
Assim, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP), LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP), LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP), LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP), DAVID ALLAN BARROS RODRIGUES (OAB 498590/SP), DAVID ALLAN BARROS RODRIGUES (OAB 498590/SP), DAVID ALLAN BARROS RODRIGUES (OAB 498590/SP) -
29/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Decisão Determinação
-
29/08/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
29/08/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/08/2025 10:45
Desmembramento de Feitos
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25/08/2025 22:41
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 22:41
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:14
Evoluída a classe de 280 para 283
-
22/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 18:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Alvará
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18/08/2025 11:53
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:27
Juntada de Mandado
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14/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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