TJSP - 1005197-95.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005197-95.2023.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Silva Santos - réu revel - - Edvaldo Silva dos Santos Serviços Em Eletrica - réu revel -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 27), o réu foi citado(fls. 32 e 65), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ele(a) assinalado (fl. 78), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual) e, como consequência, não tendo havido o protesto específico do réu pela produção de outras provas, o julgamento antecipado do processo (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Lícito reconhecer, pois, que a autora contratou os serviços do réu, que consubstancia verdadeira empresa individual (fls. 45/50), confundindo-se, portanto, com a figura do empresário.
Veja-se que a celebração do contrato restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 19/25.
E não obstante tenha sido estipulado que as obras contratadas seriam concluídas até meados de agosto de 2021, tendo o vencimento da última parcela do preço ocorrido em 22 de julho de 2021, de acordo com a autora, as partes teriam ajustado, após a constatação da ocorrência de faltas ao serviço por parte dos profissionais vinculados ao réu, que o pagamento do saldo remanescente, equivalente a R$11.066,00, o qual abrangeria também alguns móveis contratados de forma autônoma, seria efetuado apenas quando os serviços fossem finalizados (primeiro parágrafo da página 05).
Nada há nos autos, porém, a evidenciar que os serviços foram concluídos, o que incumbia ao réu demonstrar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Em consequência, forçoso é concluir que o réu descumpriu o contrato, disso resultando, à luz do disposto no artigo 475 do Código Civil, a sua obrigação de arcar com a indenização dos prejuízos causados à autora, os quais correspondem à diferença entre o valor orçado para finalização das obras, R$19.529,90 (fl. 18), e o valor do saldo devedor, R$11.066,00, ou seja, a R$8.463,90.
Não há como ser determinado o pagamento pela ré da totalidade do valor necessário para conclusão dos serviços, declarando-se, simultaneamente, a inexigibilidade, em face dela, do saldo do preço, eis que tal providência significaria impor à ré o pleno cumprimento do contrato, sem que lhe fosse assegurada a integralidade do valor devido a título de remuneração, importando, em última instância, em odioso enriquecimento sem causa, que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Inegável, por fim, a configuração dos propalados danos morais.
Afinal, do inadimplemento contratual em que o réu incorreu decorreram mais do que meros aborrecimentos e dissabores, já se arrastando a situação, com a pendência de diversos serviços, todos vinculados ao imóvel que serve de residência à autora (vide, a respeito, o teor de fl. 26), há quase quatro anos, o que por certo abalou seriamente a tranquilidade da demandante, causando-lhe grande angústia e preocupação.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, o valor do contrato, a natureza dos serviços não executados, e o lapso temporal durante o qual já se arrasta a situação, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$3.000,00 (exatamente o valor almejado), importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte da demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para: 1) decretar a resolução, por culpa do réu, do contrato que as partes celebraram; 2) declarar a inexigibilidade em face da autora do saldo devedor à razão de R$11.066,00; e 3) condenar o réu a devolver o valor equivalente a R$8.463,90, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:53
Remetido ao DJE para Republicação
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13/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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23/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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23/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 22:11
Mudança de Magistrado
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28/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2023 09:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2023.
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01/06/2023 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/04/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
20/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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