TJSP - 0000684-17.2020.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000684-17.2020.8.26.0456 (processo principal 0002983-16.2010.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.F.R.S. - F.A.S.R. -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora ofertada por FERNANDO APARECIDO SOARES em face de BIANCA FERNANDA RIBEIRO SOARESpela qual aduz, em detida síntese, que fora determinada a penhora de valores depositados em contas bancárias de sua titularidade, atingindo o importe de R$ 5.369,09 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos), quantia oriunda de remuneração por seu trabalho como marceneiro autônomo, motivo por que seria impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, requer a liberação do montante bloqueado (fls. 128/137).
Intimada para manifestar-se nos autos, a exequente permaneceu inerte (fls. 154). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos da expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis"os os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Sem maiores delongas, em que pesem a ausência de manifestação da credora e os documentos juntados pelo executado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não pode ser aplicada nahipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal,in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
A verba constrita é de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência da exequente, sendo de rigor sua proteção.
Daí a manutenção do bloqueio.
Isso posto,REJEITOa impugnaçãoofertada por FERNANDO APARECIDO SOARES em face de BIANCA FERNANDA RIBEIRO SOARES Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Int. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), MAICRON EDER LEZINA BETIN (OAB 261698/SP) -
28/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2024 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 15:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/07/2023 13:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2023 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2021 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2021 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2021 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2021 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 22:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/04/2021 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 07:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2021 18:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2020 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2020 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2020 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2020 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2020 21:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2020 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2020 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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