TJSP - 1001954-96.2023.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001954-96.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Zelia Felix Guimarães - Indefiro a realização de pesquisa SNIPER, pois se trata de ferramenta ainda em fase de aperfeiçoamento, que, por enquanto, nenhum resultado efetivo trará ao presente processo.
Por enquanto, as pesquisas em tal sistema apenas indicam eventuais vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas utilizadas pelo Juízo - Sisbajud, Renajud e Infojud.
Assim, tal diligência, atualmente, somente prolongar a marcha processual sem efetivo resultado positivo, o que contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, notadamente os da eficiência e celeridade.
Em casos análogos, assim decidiu o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SISTEMA SNIPER - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 02 (DOIS) ANOS SEM RESULTADO CONCRETO NO SENTIDO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO - UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - R.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER - DECISÃO CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS - FERRAMENTA QUE, A DESPEITO DE REGULAMENTADA PELO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEPENDE DE HABILITAÇÃO DO JUÍZO - MEIO ATRAVÉS DO QUAL, POR ORA, SÃO OBTIDAS INFORMAÇÕES APENAS DE VÍNCULOS E RELACIONAMENTOS SOCIETÁRIOS, ASSIM COMO INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE OUTRAS FERRAMENTAS JÁ POSTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E INCLUSIVE UTILIZADAS - DILIGÊNCIA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER RESULTADO PRÁTICO E SOMENTE PROLONGARIA INUTILMENTE O ANDAMENTO DO FEITO.
R.
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO NO QUE TANGE À APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102553-68.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pesquisa SNIPER - Não cabimento, pois, ainda que regulamentado o serviço pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas utilizadas pelo Juízo - Precedentes desta Turma - Diligência que somente prolongaria, sem resultado positivo algum, o andamento do feito - Indeferimento, quanto a esta questão, mantido - Pesquisa ARISP - Exequente beneficiário da justiça gratuita.
Indeferimento, pois a pesquisa extrajudicial pode ser realizada pela própria parte - Não cabimento - Pesquisa extrajudicial que demanda o adiantamento de valores, incompatível com a gratuidade deferida - Situação em que se mostra necessária a intervenção judicial - Recurso provido para determinar a realização da pesquisa por parte do Juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0108419-57.2024.8.26.9061; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024).
Indefiro também o pedido para bloqueio total da motocicleta, tendo em vista que não vislumbro no momento ser plausível a drástica medida, tendo em vista que o bem está resguardado pelas restrições já inseridas anteriormente.
Sendo assim, aguardo por vinte dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução na forma do par. 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, atentando-se a parte exequente que todos os meios realmente efetivos de busca de bens já foram empreendidas nos autos - Sisbajud, Renajud e Infojud -, razão pela qual nenhuma outra diligência será pelo juízo empreendida na busca de bens, sendo tal providência, a partir de agora, de incumbência exclusiva da parte credora.
Intimem-se. - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP) -
12/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:17
Juntada de Ofício
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08/03/2023 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:35
Juntada de Ofício
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07/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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