TJSP - 1000436-05.2024.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000436-05.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Auro Hatano - Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que conceda/implante a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de início da incapacidade (DII), 01/03/2024, devendo a renda mensal inicial ser fixada em 60% do salário de benefício, mais 2% por ano de contribuição excedente a 20 anos, não podendo ser inferior a um salário mínimo, bem como o abono anual e, b) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente nos parâmetros legais a partir do vencimento de cada parcela em atraso.
Os juros de mora serão contados da citação (Súmula 204/STJ), pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema 810/STF - RE 870.497 e Tema 905/STJ).
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação (REsp nº 119.525, Sexta Turma, Rel.
Min.
William Patterson, j. 22/04/1997, DJ 15/09/1997), pela variação do INPC (Tema 905/STJ).
Após 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021 (art. 3º). 2) Além disso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada e DETERMINO ao INSS a implementação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença.
Inequívoca é a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado, e o fundado receio de dano decorre do fato deque a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, a subsistência do autor poderá ser seriamente comprometida caso seja obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional 3) Ainda, diante da sucumbência na maior parte do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes devidos à(o) patrona(o) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Enunciado da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados na fase de cumprimento de sentença, com pagamento na forma de RPV ou precatório.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS (REsp nº1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Não havendo recurso, oficie-se ao setor competente para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a implantação do benefício, bem como as anotações necessárias à viabilização da liquidação do julgado.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao segundo grau.
Se o caso, proceda-se conforme o §4º, do art. 95, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP) -
12/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:13
Ato ordinatório
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14/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:34
Ato ordinatório
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08/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 12:07
Ato ordinatório
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12/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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