TJSP - 0011341-66.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011341-66.2023.8.26.0309 (processo principal 1011051-73.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ibc Indústria Brasileira de Cosméticos Eireli - Epp - Novax Importação e Exportação Ltda. - Débora Anson Mazaro -
Vistos.
Defiro a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Observe a Z.
Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio.
Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo.
Nesse contexto, intime-se a parte devedora pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC.
Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio de valores, este(a)(s) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação.
Defiro, ainda, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Incumbe à serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Executados abaixo: Novax Importação e Exportação Ltda.; Valor atualizado: R$ 19.399,66.
Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão.
Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO DA FONSECA (OAB 346948/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), ANDRESA BERNARDO DE GODOI (OAB 223052/SP), GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP) -
02/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Ato ordinatório
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02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:41
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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