TJSP - 1094227-63.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094227-63.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Celia Antonia de Andrade - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente em recalcular os décimos incorporados pela parte autora a título de "ART. 133 CE-PROLAB.CAR.
ESPEC.", considerando as alterações de valor promovidas pelas leis complementares nº 1.363/21, 1.374/2022 e 1.388/2023, apostilando-se; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/02/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/01/2025 04:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/12/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 20:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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