TJSP - 1002713-44.2022.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/03/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 15:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2023 22:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 11:56
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Santos Schmidt (OAB 455032/SP), Daniel Lovato (OAB 462130/SP) Processo 1002713-44.2022.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Lemes de Oliveira -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão onde se questiona a existência de omissões, contradições e obscuridades.
Compulsando as razões de recurso, dou parcial provimento ao mesmo a fim de DEFERIR EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a), para que tal benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante o CEJUSC, limitado esse entendimento ao valor da causa que não ultrapasse R$ 62.852,00 (cujo montante corresponde à remuneração equivalente a R$ 75,42), referente à primeira tentativa de conciliação nos autos.
Justifico.
O deferimento parcial da gratuidade encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa de veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício.
No caso concreto, me parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios que a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio.
Convém notar que a remuneração deverá ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda mais quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que há poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em risco o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de forma indistinta e na totalidade.
Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante da sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos em tempo razoável.
Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração dos conciliadores ou mediadores costuma ser bem inferior ao que se gastaria ao longo de todo o trâmite processual, quando a gratuidade é indeferida para todos os atos processuais, após a análise dos documentos que vierem a ser juntados nos autos para a prova dessa condição.
Nestes termos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 04:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/05/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/04/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 11:41
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2022 20:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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