TJSP - 4014256-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014256-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): KAMAZIANA RAMOS SEVERO (OAB PE056865) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Anote-se.
Não está demonstrado nos autos que a modalidade de empréstimo contratada pela parte autora fora imposta pela requerida, em descompasso com sua real intenção, sendo prudente aguardar resposta sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório.
Indefiro a liminar.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora referentes à reserva de margem consignável (RMC) - Não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pela parte agravante - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência na extensão pleiteada pela parte agravante, de rigor a manutenção da r.
Decisão agravada, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela de urgência pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 252305-74.2022.8.26.00.
Relator: Rebelo Pinho. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Comarca: Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível.
Agravante: Ailton José Pereira.
Agravado: Banco Agibank S/A.
Data do Julgamento: 17/02/2023.) Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 05/09/2025 -
08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA PEREIRA DA SILVA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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