TJSP - 4014777-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014777-39.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDP TRADING COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA SAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos; Em que pese o exposto pela parte exequente, tenho para mim de todo inviável seu pleito emergencial fundado no disposto no art. 799, VII, c/c art. 300 c/c art. 771, p. único, todos do CPC, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio da parte executada ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação.
Ademais, na medida em que ausentes tais elementos do art. 830 autoriza arresto somente se o oficial de justiça não encontrar o executado.
Outrossim, cumpre anotar que a doutrina entende que "este dispositivo versa sobre o arresto executivo de bens que, como se sabe, não se confunde com o arresto cautelar.
Trata-se de providência realizada de ofício pelo próprio oficial de justiça, sem necessidade de prévia decisão judicial e pressupõe não encontrar o executado para citá-lo, mas a localização de seu patrimônio" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.177, grifo nosso).
Igualmente a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (REsp 1338032/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013).
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução.
Cite-se o executado via DJE, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias.
Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Intime-se. São Paulo 05/09/2025 -
08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Determinada a citação
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26/08/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36626, Subguia 36056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.094,35
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21/08/2025 11:20
Link para pagamento - Guia: 36626, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36056&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - EDP TRADING COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA SA - Guia 36626 - R$ 111.094,35
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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