TJSP - 1012988-45.2024.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012988-45.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Anderson Pereira Rolim - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda -
Vistos.
Fls. 209/210: Indefiro a substituição do patrono, pois os atuais não têm poderes para substabelecer sem reserva de poderes (fl. 111) e porque o substabelecimento de fl. 210 não diz respeito à parte ré.
Ante o retorno dos autos do Tribunal ad quem, cumpra-se o v. acórdão. 1.
Diante do trânsito em julgado, ciência à parte vencedora de que deverá proceder na forma dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ e do Comunicado CG nº 1789/2017, observando que: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico.
No portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) o requerimento deverá ser instruído com as peças descritas no artigo 1.286, § 2º, das NSCGJ: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (se o caso); IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; c) quando do requerimento, a parte vencedora deverá, ainda, se não for beneficiária da gratuidade, (i) comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (a ser recolhida em guia DARE-SP, Código 230-6), e (ii) caso o réu não tenha advogado constituído nos autos, comprovar o recolhimento da despesa postal, para intimação nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC. 2.
Caso a parte vencedora não promova o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, proceda a z.
Serventia nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, que dispõe: a) nas hipóteses de procedência e procedência parcial: providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. b) na hipótese de improcedência: providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em ambas as hipóteses, em se tratando de feito digital, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de arquivados. 3.
Em havendo a parte ingressado com o cumprimento de sentença, a execução prosseguirá naqueles autos, os quais seguirão digitalmente vinculados a estes.
Neste caso, independentemente de nova decisão, cumpra-se o Comunicado CG nº 1789/2017, que dispõe: (a) tratando-se de ação de conhecimento no formato físico, aguarde-se no prazo por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados.
Decorridos, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente; (b) tratando de ação de conhecimento no formato digital, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. 4.
Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos principais.
Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
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20/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
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01/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:18
Expedição de Carta.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
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02/07/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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