TJSP - 0001015-34.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001015-34.2025.8.26.0323 (processo principal 1002321-89.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Jonathan Tayrison Rodrigues Alves Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos seus e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
A determinação da juntada dos referidos documentos do cônjuge/companheiro da requerente tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo, sendo este o parâmetro para a concessão do benefício.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Intime-se. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001015-34.2025.8.26.0323 (processo principal 1002321-89.2023.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Jonathan Tayrison Rodrigues Alves Silva -
Vistos.
Considerando que a parte exequente não recolheu as custas iniciais de cumprimento de sentença, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá a parte exequente adequar a planilha de cálculos para incluir o valor da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2003.
Após, tornem concluso.
Intime-se. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP) -
25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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