TJSP - 4001019-78.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001019-78.2025.8.26.0007/SP RÉU: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SPADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO DANTAS (OAB SP115309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O (A) requerido (a) compareceu à audiência (fl. 129), porém não juntou carta de preposição, conforme se verifica na própria ata da audiência.
Em ata, foi requerido prazo para realização do protocolo.
Primeiro não há que se falar em concessão de prazo para regularização da juntada da carta de preposição, pois se trata de documento essencial à adequada representação processual, cujo protocolo deve ocorrer até a solenidade.
Assim preconiza o Enunciado FOJESP nº 83: “A parte poderá comprovar a representação processual, apresentando os documentos pertinentes, até o horário de início da audiência”. O Enunciado FONAJE trata da apresentação posterior de carta de preposição na hipótese de acordo entre as partes, o que não é o caso dos autos: "ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro Aracaju/SE)".
Nesta toada, considerando-se o princípio da concentração dos atos em audiência que rege os Juizados Especiais, à míngua de prova de regularidade da representação, a declaração da revelia é medida que se impõe.
Diante desse fato, declaro a revelia do (a) réu (ré).
Neste sentido: "REVELIA Comparecimento à audiência de conciliação sem Carta de Preposição Revelia bem decretada - Sistemática especial introduzida pela Lei 9.099/95 Inteligência do Enunciado 99 Fonaje - Argumentos defensivos levantados em recurso - Impossibilidade - Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004574-20.2016.8.26.0127; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 03/07/2017) "RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra a Sabesp.
Decreto de revelia.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Pessoa jurídica que não se fez representar na audiência de conciliação por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Tanto assim que requereu prazo para juntada de carta de preposição após a audiência.
Inadmissibilidade.
Carta de citação que continha advertência para comparecimento à audiência de conciliação com documentos comprobatórios da representação.
Sistema dos Juizados busca preservar tentativa de conciliação em audiência em que as partes estejam devidamente legitimadas.
Revelia bem decretada.
Autora locatária do imóvel que teve o fornecimento de água suprimido, mesmo adimplente, por débitos anteriores à sua entrada.
Obrigação pessoal do consumidor anterior que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados.
Recorrente ciente do inadimplemento de acordo por débitos contraídos pela proprietária, em período anterior à locação.
Desnecessidade de registro do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Serviço público essencial, cujo corte supera o mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Manutenção do quantum da indenização em R$ 2.000,00.
Sentença de procedência que deve ser mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002881-44.2014.8.26.0006; Relator (a): Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018) Decorrido o prazo de eventual irresignação contra esta decisão, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. -
03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:22
Decretada a revelia
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29/08/2025 13:02
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 28/08/2025 13:40. Refer. Evento 7
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27/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:46
Expedição de Termo de Comparecimento
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02/07/2025 13:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/05/2025 10:51
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 28/08/2025 13:40
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21/05/2025 13:16
Expedição de Carta pelo Correio
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19/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio - (7RGJEC02 para FVCJCC01)
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15/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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