TJSP - 4005122-31.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005122-31.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SIQUEIRAADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP505602)ADVOGADO(A): VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB SP490426) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se.
Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao menos em parte.
Com efeito, a probabilidade do direito resta evidenciada, tendo em vista a controvérsia existente em relação aos valores cobrados, referentes às mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, vencidas antes da celebração do contrato.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
por outro lado, decorre da impossibilidade de o autor efetuar a rematrícula, o que o impediria de cursar a faculdade.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência da presente decisão, efetue a rematrícula do requerente, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), independentemente do pagamento das mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, o que não obsta a requerida de cobrar outros valores não objeto da presente ação.
Quanto à exclusão dos cadastros de inadimplentes, não consta dos documentos juntados apontamento do nome da parte autora promovido pela parte requerida, disponibilizado a terceiros, de modo que, não demonstrado, nesse tópico, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpra-se, com urgência, autorizando a utilização do plantão.
A juntada da petição de nº 02, evento 10, configura comparecimento espontâneo da parte ré, pelo que a considero citada, para todos os efeitos, em 19/08/2025 (data do protocolo da referida peça processual). Aguarde-se a apresentação da contestação.
Intime-se. -
03/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:31
Expedição de Mandado de citação - Plantão - 1RGCEMAN
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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