TJSP - 1005941-55.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005941-55.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elen Cristina da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
18/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:34
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003153-93.2025.8.26.0002
Maria Fernanda Facci Urban Caramelo
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 14:37
Processo nº 1053482-52.2024.8.26.0114
Maria Isabel da Rocha Madeira Cavalheiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Milton Carlos Cerqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 00:05
Processo nº 1053482-52.2024.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Isabel da Rocha Madeira Cavalheiro
Advogado: Milton Carlos Cerqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:42
Processo nº 1008042-85.2023.8.26.0302
Margarida Inacio de Oliveira
Maria Ines Mendes
Advogado: Jessyca Priscila Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:29
Processo nº 1000482-98.2024.8.26.0127
Eleazar Gama Junior
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 14:01