TJSP - 1006392-11.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006392-11.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz -
Vistos.
ALFA SEGURADORA S/A move a presente AÇÃO REGRESSIVA em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL visando ao ressarcimento das despesas tidas em razão da cobertura de sinistros ocorridos com um de seus segurados, a envolver substituição de peças ou inutilização de aparelhos em razão de descarga elétrica.
Pede, em consequência do que expõe, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$8.220,00.
Com a inicial, vieram documentos.
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contesta o pedido (fls. 77/93), aduzindo, em preliminar: a) incompetência do juízo; b) falta de interesse de agir, ante a falta de reclamação administrativa; c) inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade de sua parte pela inocorrência de nexo causal entre os supostos danos e sua atuação, notadamente pela impossibilidade de acesso aos bens danificados, impugnando os laudos produzidos pela autora.
Anote-se a réplica (fls. 254/273).
Os litigantes foram intimados a especificar eventuais provas tidas por imprescindíveis ao deslinde da ação, manifestando-se a parte autora pela apresentação de relatórios (fls. 277/279) e a ré, pela produção de prova pericial (fls. 280/281). É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão de direito, a afastar a necessidade do elastério probatório, razão pela qual passo ao julgamento na foram do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I Preliminares. a) Incompetência territorial.
De plano, afasto a arguição de exceção de incompetência territorial.
Cabe ressalvar que a seguradora autora, tendo pago a indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos dele, a teor do disposto nos artigos 349 e 786 do Código Civil, de modo que se aplicam à espécie as normas de relação de consumo, inclusive quanto à possibilidade de optar pelo foro de ajuizamento da ação, elegendo no caso em tela, o local do dano, nos termos do art. 53, inciso.
IV, alínea 'a', do CPC, de modo que não incide na hipótese o Tema 1.282 do STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos para reapreciação nos moldes do inciso II, do artigo 1.030, do CPC, para adequação à tese superveniente firmada pelo C.
STJ - Acórdão que deu provimento ao recurso da seguradora autora, reformando a decisão que acolheu a Exceção de Incompetência Territorial - Interposição de Recurso Especial pela empresa ré, ora agravada - REEXAME DA MATÉRIA - Necessidade de ADEQUAÇÃO do Acórdão à tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, afetados sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 1282 - Orientação do C.
STJ de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto àcompetênciana açãoregressiva- Inaplicabilidade da regra do art. 101, do CDC à açãoregressivaintentada por seguradora contra a concessionária de serviço público - A sub-rogação prevista no art. 786 do CC está restrita ao direito material do consumidor/segurado, não se estendendo à faculdade processual de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio -Competênciado local do fato - Inteligência do art. 53, inciso IV, letra a, do CPC - Alteração que se impõe - Resta confirmada a decisão de Primeira Instância, que reconheceu a incompetência do Juízo para conhecimento da ação, determinando sua redistribuição - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Ag Inst 2332422-18.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Lavínio Donizeti Paschoalão 38ª Câm.
Dir.
Privado Dje 29/08/2025). b) Ausência de documento essencial.
Relativamente à arguição de ausência de documento essencial, não se entrevê qual fato teria deixado de ser objeto de comprovação literal pela autora, já com a petição de ingresso.
Deveras, pois trouxe a autora comunicação de sinistro, comprovantes de pagamento e laudos a atestar o nexo de causalidade, enfim, nada de irregular se haure do compulsar dos autos.
Ademais, não se poderia opor à seguradora o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da Aneel (Condições para a Solicitação de Ressarcimento), consoante já se decidiu: CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Afastamento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ré que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação Rejeição.
INÉPCIA DA INICIAL Não verificação Preliminar rechaçada.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO Contratos de seguro residencial Descarga de energia elétrica, que ocasionou danos em aparelhos dos segurados Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos do segurado, que era consumidor - Alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior que não é suficiente para afastar o nexo causal frente às provas documentais produzidas nos autos, em razão dos riscos inerentes à própria atividade da ré Precedentes Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1055907-96.2017.8.26.0114; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). b) Ausência de interesse de agir.
Com efeito, não há falar-se também em ausência de interesse de agir por inexistência de prévio pedido administrativo de indenização.
Isso porque, o artigo 398 do Código Civil é de meridiana clareza ao preconizar que: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Afasto, com essas considerações, todas as preliminares.
II Mérito.
No tocante ao mérito, de rigor a procedência do pedido.
De início, observo que a ré foi notificada extrajudicialmente (fl. 56/57) de forma expressa para que pudesse inspecionar os equipamentos danificados, o que se deu previamente ao ajuizamento da ação pela autora.
Entretanto, a ré não se manifestou, não podendo, agora, queixar-se de que os aparelhos não estão mais à disposição para análise.
O ponto controvertido diz respeito à classificação de fenômenos atmosféricos causadores de danos aos consumidores do produto fornecido pela ré; de acordo com ela, configuram fortuito externo, e, para a autora, fortuito interno, ínsito à sua atividade.
Com a autora está a jurisprudência, consoante julgados cujas ementas seguem transcritas: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva de indenização securitária - Dano sofrido por consumidor da concessionária ré oriundo de queima de aparelhos eletrônicos por oscilação de energia elétrica em período de chuva - Previsibilidade de ocorrência de descargas elétricas ou oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede - Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno) - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço reconhecida (arts. 14 e 22 do CDC) - Inexistência de falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica bem como no serviço de fornecimento de energia elétrica não comprovada pela concessionária - Ressarcimento comprovado do dano material pela autora ao consumidor segurado - Seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor que foi indenizado- Procedência mantida- Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1002266-40.2017.8.26.0068; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) Ação regressiva promovida por seguradora.
Danos elétricos a bens de seu segurado, provocados por descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da apelante.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1052956-66.2016.8.26.0114; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro:30/08/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação1023413-18.2016.8.26.0114; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido que ALFA SEGURADORA S/A deduziu contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$8.220,00, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês cotados do desembolso.
Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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