TJSP - 1024897-84.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024897-84.2024.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Pinheiro - - Irene Santana Pinheiro - - Alex Pinto - - Ana Lucia da Rosa Pinto - - Josefa de Fatima Silva dos Santos - Carlos Eduardo Pissolatti - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Mantenho aos embargantes a concessão da gratuidade processual por não haver demonstração, ao menos até o momento, de que tenham agido com insinceridade ao subscrever as declarações de hipossuficiência econômico-financeira que amparam os pleitos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque, embora não constantes de compromisso de venda e compra, parte dos embargantes pode defender apenas a posse, não necessitando tal atividade de algum documento formal.
No mais, tenho que a parte embargante pede, quando instada à produção de provas, a oitiva de VALDIR ANTONIO ARENGHI.
No entanto, tal pessoa é o vendedor do imóvel em discussão, detendo interesse próprio na solução da lide, de modo que sequer seria compromissada em eventual audiência.
Ademais, é executado no processo a que se referem estes autos (autos nº 1007699-10.2019.8.26.0309).
Desse modo, para a pretensão dos embargantes, basta a juntada de declaração de tal pessoa para ser analisada em cotejo com os demais adminículos constantes dos autos.
Concedo à parte embargante para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias.
No interregno, outrossim, deverá a parte embargante melhor se manifestar sobre os seguintes aspectos da contestação: "Primeiramente, verifica-se que os Embargantes juntaram apenas os carnês do IPTU do exercício de 2024, não apresentando o imposto recolhido nos anos anteriores.
E ainda, não constam contas de consumo que demonstram que os Embargantes sejam possuidores/moradores do imóvel, tais como contas de consumo de água, luz, telefone, de 1998 a 2025, tampouco correspondências normais e usuais do dia a dia de lojas, por exemplo.
Também não houve a juntada de nenhum comprovante de pagamento, dos valores informados no Compromisso Particular de Venda e Compra de fls. 25/27, totalizando R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Por fim, verifica-se que nas Declarações de Imposto de Renda de João e Irene, juntados às fls. 54/61 e 67/74, no item Declaração de bens e Direitos, não há qualquer menção ao imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, informação essa que deveria ser declarada, se o imóvel realmente fosse de sua propriedade".
Deverá a parte embargante, outrossim, promover a juntada aos autos de todos de cópia de todo o processo administrativo do desdobro do imóvel em discussão.
Sem prejuízo, deverá a z serventia promover o cadastramento do advogado dos embargantes nos autos nº 1007699-10.2019.8.26.0309 para que tenha acesso irrestrito ao que lá se passa, dado que consta tramitar sob segredo de justiça o processo do qual emanada a constrição aqui discutida.
Intimem-se. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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