TJSP - 1021998-91.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 07:54
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1021998-91.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC, não obstante, poderá o requerente cadastrar como peça sigilosa as peças que julgar necessário. 2) Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado judicial.
Intime-se. -
24/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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