TJSP - 4000647-06.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000647-06.2025.8.26.0533/SP AUTOR: CONDOMINIO VALE DAS LARANJEIRASADVOGADO(A): ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB SP449828)ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) DESPACHO/DECISÃO -1- Considero, ao menos para este incipiente estágio processual, marcado, como é cediço, por um juízo de cognição meramente perfunctória, que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, do CPC.
Deveras, conquanto os documentos que acompanham a prefacial, notadamente o relatório técnico elaborado pelo profissional contratado pela autora (DOC 8), deem conta da existência de manifestações patológicas no edifício, entendo que não está suficientemente demonstrada,
por outro lado, a natureza dos vícios apontados, tampouco a existência de risco iminente à segurança dos condôminos, especialmente levando-se em consideração a resposta técnica apresentada pela ré (DOC 11), que levanta questões pertinentes acerca da natureza dos vícios e da responsabilidade pela manutenção predial.
Cumpre assinalar, ademais, que a produção antecipada da prova pericial pretendida é disciplinada pelo art. 381 e seguintes do CPC, de modo que não se mostra cabível a veiculação deste pedido em específico, como se tratasse de pedido incidental em ação de conhecimento, tal como se verifica na espécie.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de produção antecipada de prova pericial, com fulcro no artigo 300 do CPC, e pela inadequação da via eleita quanto a este último.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. -2- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que a ausência de manifestação favorável da parte autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora – porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes – por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. -
27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43837, Subguia 43254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,35
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25/08/2025 16:36
Link para pagamento - Guia: 43837, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43254&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VALE DAS LARANJEIRAS - Guia 43837 - R$ 784,35
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25/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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