TJSP - 0001262-27.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001262-27.2025.8.26.0319 (apensado ao processo 1003564-46.2024.8.26.0319) (processo principal 1003564-46.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adilson Donizete Martins - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Fls. 21/53.
Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença pela parte executada, alegando indisponibilidade temporária de seus recursos por ordem judicial em procedimento diverso, medida que impossibilita o cumprimento de suas obrigações processuais, tratando-se, ainda, de força maior.
Fl. 58/59.
A parte exequente requereu a rejeição do pedido de suspensão da execução.
Decido.
As hipóteses legais aventadas pela parte executada se referem ao processo de conhecimento, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato.
Entretanto, no caso, os autos já se encontram na fase de cumprimento de sentença e eventual suspensão do processo por ausência de receita ou de patrimônio da parte executada para a satisfação do débito possui regramento próprio previsto no art. 921 do CPC, havendo a possibilidade de suspensão do feito quando não forem localizados bens penhoráveis do executado.
Ademais, não há falar em força maior para suspensão do presente processo, visto que tal hipótese (força maior) se aplica a catástrofes graves ou situações de guerra que impedem ou prejudicam o regular funcionamento da Justiça.
Isso posto, indefiro o pedido de suspensão do feito de fls. 21/53.
Certifique-se o decurso do prazo para eventual pagamento ou apresentação de defesa.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
Int.. - ADV: CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 17629/CE), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:15
Apensado ao processo
-
15/07/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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