TJSP - 1006779-77.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006779-77.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Valadares do Nascimento - - Jose Roberto do Nascimento - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
BRADESCO SAÚDE S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 282/286, alegando a existência de erro material (fls. 292/291).
Os autores se manifestaram às fls. 299/302.
Fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos e os REJEITO, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material.
In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações.
O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: "Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais" (Direito processual civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva 2016, pág. 893).
Nesse sentido, somente nos casos previstos no art. 1.022 do CPC é possível o acolhimento dos embargos de declaração, devendo as demais hipóteses se valerem da via recursal adequada.
O inconformismo com o mérito da decisão, portanto, deve valer-se das vias próprias, sendo de rigor a rejeição dos embargos.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Bandeirante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE FATO NOVO EFEITOS MODIFICATIVOS Obscuridade inocorrente Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos requisitos do art. 1022, do NCPC Fato novo noticiado em sede de embargos declaratórios que inexistia na data da sessão de julgamento colegiada - Embargantes que pretendem, em verdade, rediscutir a matéria de mérito apreciada no decisum Eventual inconformismo que deve ser veiculado através dos recursos inerentes - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20980283220248260000 Ilhabela, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 04/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. 1.
Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 2.
Embargos de Declaração que expressam mero inconformismo com o decidido pelo v. acórdão, sendo que os fundamentos apresentados são suficientes para justificar o entendimento.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20759642820248260000 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 17/03/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2024) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:48
Ato ordinatório
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 11:06
Mudança de Magistrado
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072003-95.2021.8.26.0002
Maria de Lourdes Cruz dos Santos
Miriam Nicolau Ferrara
Advogado: Flavio Gonzaga Bellegarde Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 10:32
Processo nº 0018234-48.2023.8.26.0576
Silvia Regina Schiavetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Daniel de Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2016 15:13
Processo nº 1023476-28.2025.8.26.0405
Andreia Manholeto Collares de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Carlos Jardim Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:32
Processo nº 0002750-64.2025.8.26.0077
Miguel Venancio
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Juliana Gracia Nogueira de SA Reche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 17:06
Processo nº 1005164-83.2022.8.26.0445
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Bernardo dos Santos Filho
Advogado: Luis Eduardo Morais Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 09:50