TJSP - 0000935-27.2020.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000935-27.2020.8.26.0491 (processo principal 1002274-09.2017.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Laurice Lima dos Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PELISSARI & FRANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16981/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 08:05
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
21/09/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
09/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
09/03/2021 13:23
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
06/11/2020 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
06/11/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 20:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2020.
-
17/09/2020 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 19:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2020 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 19:08
Decisão
-
28/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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