TJSP - 0001035-12.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001035-12.2025.8.26.0198 (processo principal 1001184-25.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fatima Aparecida Palandi da Silva -
Vistos.
Fls. 122/123: Anote-se.
Ciência à parte exequente.
No Juizado Especial há regramento próprio, não cabendo pedido de condenação em honorários nos termos do art. 85, §7° do CPC.
Somente são devidos honorários e custas nos casos previstos no art. 55 da Lei no. 9.099/95, sendo que em Cumprimento de Sentença, nos termos do inciso II, quando improcedentes os embargos à execução, o que não é o caso.
Diante da concordância da parte executada à fls. 122, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 111/116, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Anote-se que o valor total requisitado é R$ 10.552,58, datado de 26/06/2025, sendo R$ 9.593,25, que refere-se ao valor da parte exequente, e o valor de R$ 959,33, que refere-se aos honorários de sucumbência.
O valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser solicitado através de requisição própria, nos termos da Portaria nº 9.816/2019.
Ressalto que os descontos obrigatórios (SPPREV, IAMSPE e outros, se o caso) deverão ser informados no(s) incidente(s) processual(is).
Após decurso de prazo para recurso contra esta decisão, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico da(o) RPV/PRECATÓRIO no formato digital, observando-se rigorosamente as determinações contidas no Comunicado nº 02/2018, na Portaria n° 9.816/2019 e na Resolução CNJ nº 303/19 no prazo de 10 dias, informando nestes autos o número do incidente.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento.
No mais, nos termos do Comunicado no. 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo teve início no final do mês de abril de 2025, mas para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber de dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nestes autos.
Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Homologado o Cálculo
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:04
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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