TJSP - 1010395-49.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:53
Expedição de Carta.
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31/08/2025 19:52
Expedição de Carta.
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31/08/2025 19:51
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010395-49.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio Donizete da Silva Moreno -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em razão da aquisição de veículo que, segundo alegações, apresentou defeitos após a compra.
O autor afirma, em síntese, que após a constatação de defeitos, o veiculo foi levado à mecânica por diversas vez, mas, mesmo assim, o defeito não fora solucionado.
Posteriormente realizou reparos no bem, pois depende do veículo para exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo (Uber).
Contudo, sustenta que os problemas persistiram, o que o levou a tentar devolver o veículo e obter a restituição dos valores pagos, pedido que teria sido negado pelos réus. É a síntese necessária.
O autor requer, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela para que os valores pagos pelo veículo sejam imediatamente devolvidos (fls. 12 item a) Contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação de vícios no veículo e a pretensão de devolução dos valores pagos envolvem matéria de mérito, que demanda instrução probatória e o contraditório, especialmente diante da necessidade de apuração da existência e extensão dos defeitos, bem como da responsabilidade dos requeridos.
A concessão da tutela de urgência, neste momento, implicaria em antecipação de juízo definitivo sobre o mérito, sem que os réus tenham sido sequer citados para apresentar defesa, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os pressupostos autorizadores.
Citem-se.
Int. - ADV: MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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