TJSP - 1001616-35.2024.8.26.0201
1ª instância - 01 Cumulativa de Garca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001616-35.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Costa Bino - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Cumpra-se o v.
Acórdão, intimando-se as partes (Não conheceram do recurso).
No mais, independentemente da instauração do cumprimento de sentença, antes do arquivamento destes autos é necessário o recolhimento pela requerida das custas e despesas processuais a que foi condenado (fl. 66), nos termos do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Nesse sentido ainda os seguintes julgados: CUSTAS INICIAIS - Determinação que carreou ao agravante o pagamento das despesas iniciais para o processamento do feito - Art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03 - Hipótese em que o banco ficou vencido na demanda - Agravante que tem o dever de arcar com tais custas - O simples fato de a parte autora ter sido beneficiada pela Justiça gratuita não desonera o réu vencido de pagar as custas, que foram provisoriamente suportadas pelo Estado Precedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2121632- 95.2019.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
J.
B.
FRANCO DE GODOI, j. em 19/08/2019 Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Isenção do adiantamento das custas iniciais.
Julgamento reformado.
Recurso do autor provido.
Condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Custas devidas pela sucumbente.
Concedida a justiça gratuita ao autor e vencida a ré-agravante não pode ela beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas processuais.
Tal obrigação permanece.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030564-30.2020.8.26.0000; Relator: Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020) Dessa forma, intime-se a ré para realizar o pagamento das custas iniciais de R$ 185,10 (correspondentes a 5 UFESPs, guia DARE, código 230-6), e despesas processuais (AR DIGITAL, guia FEDTJ, código 120-1), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após recolhidas as custas, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados com anotação de baixa no sistema (cód. 61615). - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ÉMERSON SANTANA (OAB 437875/SP) -
30/08/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:59
Expedição de Carta.
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16/05/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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